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Artigo 32 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.134 de 08 de março de 1974

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Art. 32

– A determinação do valor da Contribuição de Melhoria terá por base o custo parcial ou total das obras, o qual será rateado proporcionalmente entre todos os imóveis incluídos nas respectivas zonas de influência.