Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 18 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.134 de 08 de março de 1974

Acessar conteúdo completo

Art. 18

– O oficial do registro civil e os escrivães de paz dos distritos são obrigados a levar ao conhecimento do representante da Fazenda o óbito de pessoas que tenham deixado bens sujeitos a inventário ou arrolamento.