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Artigo 13 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.134 de 08 de março de 1974

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Art. 13

– Os escrivães tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de registro de títulos e documentos ficam obrigados a facultar a fiscalização da Fazenda o exame, em Cartório, dos livros, registro e outros documentos e a lhe fornecer, gratuitamente, quando solicitadas, certidões de atos que forem lavrados, transcritos averbados ou inscritos e concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos.