Artigo 13 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.134 de 08 de março de 1974
Acessar conteúdo completoArt. 13
– Os escrivães tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de registro de títulos e documentos ficam obrigados a facultar a fiscalização da Fazenda o exame, em Cartório, dos livros, registro e outros documentos e a lhe fornecer, gratuitamente, quando solicitadas, certidões de atos que forem lavrados, transcritos averbados ou inscritos e concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos.