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Artigo 1º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.134 de 08 de março de 1974

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Art. 1º

– O imposto sobre transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos incide:

I

sobre a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil;

II

sobre a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis exceto os direitos reais de garantia e de servidões;

III

sobre a cessão de direitos relativos à aquisição dos bens referidos nos incisos anteriores.

Parágrafo único

– Nas hipóteses do inciso III deste artigo são também tributáveis os compromissos ou promessas de compra e venda de imóveis ou a cessão de direitos delas decorrentes.