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Artigo 42, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.134 de 08 de março de 1974

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Art. 42

– O órgão encarregado do lançamento deverá escriturar, em registro próprio, o débito da Contribuição de Melhoria correspondente a cada imóvel, notificando o proprietário, diretamente ou por edital de maneira a ficarem determinados:

I

o valor da Contribuição de Melhoria lançado;

II

o prazo para o seu pagamento, o número de prestações e respectivos vencimentos;

III

o prazo para impugnação;

IV

o local de pagamento;

Parágrafo único

– Dentro do prazo que for concedido na notificação do lançamento, que não será inferior a 30 (trinta) dias, o contribuinte poderá reclamar ao órgão lançador, contra: 1) – o erro na localização e dimensão do imóvel; 2) – o cálculo dos índices atribuídos; 3) – o valor da contribuição; 4)– o número de prestações;