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Artigo 15 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.134 de 08 de março de 1974

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Art. 15

– Considerando-se que o imposto incide, apenas, sobre o valor dos bens imóveis, só poderão ser deduzidas do valor-base para cálculo do imposto, nos casos de transmissão "causa mortis", as dívidas que onerem o imóvel na data da sucessão.

Parágrafo único

– Não poderão ser deduzidos, para fins de cálculo do imposto, os honorários advocatícios e as custas.