Artigo 15 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.134 de 08 de março de 1974
Acessar conteúdo completoArt. 15
– Considerando-se que o imposto incide, apenas, sobre o valor dos bens imóveis, só poderão ser deduzidas do valor-base para cálculo do imposto, nos casos de transmissão "causa mortis", as dívidas que onerem o imóvel na data da sucessão.
Parágrafo único
– Não poderão ser deduzidos, para fins de cálculo do imposto, os honorários advocatícios e as custas.