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Artigo 19 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.134 de 08 de março de 1974

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Art. 19

– Ocorrendo a hipótese de haver bens situados em mais de um município da mesma comarca, deverá o representante da Fazenda, no município em que ocorrer o inventário, obter os elementos necessários para intervir no feito.