Artigo 19 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.134 de 08 de março de 1974
Acessar conteúdo completoArt. 19
– Ocorrendo a hipótese de haver bens situados em mais de um município da mesma comarca, deverá o representante da Fazenda, no município em que ocorrer o inventário, obter os elementos necessários para intervir no feito.