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Artigo 21, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.134 de 08 de março de 1974

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Art. 21

– Nas transmissões "causa mortis", o imposto deverá ser recolhido no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado da sentença homologatória de cálculo, findo o qual será acrescido da multa de 20 % (vinte por cento).

§ 1º

– Quando o inventário for requerido depois de 30 (trinta) dias da abertura da sucessão, o imposto será acrescido da multa de 10% (dez por cento), mesmo se recolhido dentro do prazo mencionado neste artigo.

§ 2º

– Decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias da abertura da sucessão, sem o recolhimento do imposto, serão aplicadas as seguintes multas, independentemente do disposto neste artigo e no § 1º; 1) de 10% (dez por cento), se recolhido depois de 180 (cento e oitenta) dias a até a 300º dias; 2) de 30% (trinta por cento), se recolhido do 301º dia até o 420º dia; 3) de 100% (cem por cento), se recolhido após o 420º dia;

§ 3º

– Não ocorre o prazo previsto no parágrafo anterior, para cobrança de multa, nos seguintes casos: 1) quando desprovida a Comarca de Juiz; 2) quando houver interposição de recurso; 3) em quaisquer precatórias de inventários; 4)quando o interessado comprovar ter sido o atraso em decorrência de ato, fato, ação ou omissão processuais a ele não imputáveis.