Artigo 2º, Inciso XIV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.134 de 08 de março de 1974
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– A incidência do imposto alcança as seguintes mutações patrimoniais:
I
sucessão legitima e testamentária, inclusive instituições e substituição de fideicomisso;
II
compra e venda pura ou condicional;
III
doação;
IV
dação em pagamento;
V
arrematação;
VI
adjudicação;
VII
partilha prevista no artigo 1.776 do Código Civil;
VIII
desistência ou renúncia da herança ou legado, com determinação do beneficiário;
IX
sentença declaratória de usucapião;
X
mandato em causa própria e seus subestabelecimentos, quando estes configurem nova transação e o instrumento contenha os requisitos essenciais à compra e venda;
XI
instituição ou transferência de usufruto, convencional ou testamentário, sobre bens imóveis, salvo se o beneficiário já for o nu-proprietário;
XII
tornas ou reposições que ocorram nas partilhas, em virtude de falecimento ou desquite, quando qualquer interessado receber, dos imóveis situados no Estado, quota-parte cujo valor seja maior do que o valor da quota-parte que lhe é devida da totalidade dos bens, incidindo sobre a diferença;
XIII
tornas ou reposições que ocorram nas divisões para extinção de condomínios de imóveis, quando for recebida por qualquer condômino, quota-parte material cujo valor seja maior do que o valor de sua quota ideal, incidindo sobre a diferença;
XIV
permuta de bens imóveis e de direitos a eles relativos;
XV
quaisquer outros atos e contratos translativos da propriedade de bens imóveis, sujeitos à, transcrição na forma da lei.
Parágrafo único
– Nas transmissões "causa mortis" ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam, os herdeiros ou legatários.