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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.134 de 08 de março de 1974

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Art. 2º

– A incidência do imposto alcança as seguintes mutações patrimoniais:

I

sucessão legitima e testamentária, inclusive instituições e substituição de fideicomisso;

II

compra e venda pura ou condicional;

III

doação;

IV

dação em pagamento;

V

arrematação;

VI

adjudicação;

VII

partilha prevista no artigo 1.776 do Código Civil;

VIII

desistência ou renúncia da herança ou legado, com determinação do beneficiário;

IX

sentença declaratória de usucapião;

X

mandato em causa própria e seus subestabelecimentos, quando estes configurem nova transação e o instrumento contenha os requisitos essenciais à compra e venda;

XI

instituição ou transferência de usufruto, convencional ou testamentário, sobre bens imóveis, salvo se o beneficiário já for o nu-proprietário;

XII

tornas ou reposições que ocorram nas partilhas, em virtude de falecimento ou desquite, quando qualquer interessado receber, dos imóveis situados no Estado, quota-parte cujo valor seja maior do que o valor da quota-parte que lhe é devida da totalidade dos bens, incidindo sobre a diferença;

XIII

tornas ou reposições que ocorram nas divisões para extinção de condomínios de imóveis, quando for recebida por qualquer condômino, quota-parte material cujo valor seja maior do que o valor de sua quota ideal, incidindo sobre a diferença;

XIV

permuta de bens imóveis e de direitos a eles relativos;

XV

quaisquer outros atos e contratos translativos da propriedade de bens imóveis, sujeitos à, transcrição na forma da lei.

Parágrafo único

– Nas transmissões "causa mortis" ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam, os herdeiros ou legatários.