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Artigo 47 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.134 de 08 de março de 1974

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Art. 47

– Mediante convênio, poderá o Estado, por delegação, proceder ao lançamento e a arrecadação da Contribuição de Melhoria devida por obra pública federal, devendo o convênio fixar a percentagem da receita que caberá ao Estado.