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Decreto do Distrito Federal nº 39537 de 18 de Dezembro de 2018

Institui o Plano de Implementação das Ações de Manutenção do Patrimônio do Distrito Federal, no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e das empresas estatais dependentes, no que couber, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, consoante o disposto no art. 45, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que trata da responsabilidade na gestão fiscal, e, no art. 11 da Lei n° 6.138, de 26 de abril de 2018, a qual institui o Código de Obras e Edificações do Distrito Federal - COE, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 18 de dezembro de 2018.


Capítulo I

Das Diretrizes Gerais do Plano

Art. 1º

Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o Plano de Implementação das Ações de Manutenção do Patrimônio do Distrito Federal - PAMP-DF, com o objetivo de estabelecer procedimentos, atribuições e responsabilidades, relativos à gestão, registro, controle e atividades relacionadas à conservação ou recuperação da capacidade funcional das edificações de propriedade ou em uso, rodovias e vias urbanas e rurais, obras de arte especiais - OAEs, sistemas de drenagem pluvial, sinalização viária e dispositivos de mobilidade urbana do Distrito Federal.

Parágrafo único

O PAMP-DF é composto por:

I

Sistema de Patrimônio Público - SPP;

II

Plano de Manutenção e Controle Predial - PMaC;

III

Plano de Trabalho Anual de Conservação de Rodovias e Vias Urbanas e Rurais, Obras de Arte Especiais e Sistemas de Drenagem Pluvial, Sinalização Viária e Dispositivos de Mobilidade Urbana - PAMROA;

IV

Plano de Inspeção Predial - PIP;

V

Plano de Inspeção de Vias, Rodovias, OAE e Drenagem Pluvial - PVR;

VI

Manual de Operação, Uso e Manutenção do Patrimônio Imobiliário - MPI;

VII

Manual de Operação, Uso e Manutenção do Patrimônio Rodoviário e Viário - MPVR Rodoviário e Viário;

VIII

Manual de Operação, Uso e Manutenção do Patrimônio de Obras de Arte Especiais - MPVR de OAEs;

IX

Manual de Operação, Uso e Manutenção do Patrimônio de Drenagem Pluvial - MPVR de Drenagem Pluvial.

Art. 2º

As disposições contidas neste Decreto abrangem:

I

os imóveis de propriedade ou em uso pela Administração Pública do Distrito Federal na condição de proprietário, locatário, cessionário, preposto ou responsável;

II

as atividades de manutenção de edificações públicas ou privadas, sob a responsabilidade do Distrito Federal, incluindo todos os serviços e reformas realizados para prevenir ou corrigir a perda de desempenho;

III

as ações de conservação de rodovias, vias urbanas e rurais, OAEs, sistemas drenagem pluvial, sinalização viária e dispositivos de mobilidade urbana.

Parágrafo único

Não inclui nas ações de manutenção do patrimônio, os serviços realizados para alterar o uso das edificações e aqueles que visem tão somente ações de limpeza predial, vigilância e brigada.

Art. 3º

Para os efeitos deste Decreto, entende-se por:

I

administrador predial: servidor designado para realizar atividades relativas à administração do uso, acesso e manutenção de determinada edificação pública;

II

capacidade funcional: manutenção da qualidade operacional dos elementos da edificação, necessária ao atendimento, segurança e bem-estar de seus usuários;

III

conservação: conceito de manutenção na acepção mais restrita, que se traduz no conjunto de medidas e práticas periódicas, preventivas e permanentes, que visam proteger e manter em bom estado os bens imobiliários e seus componentes, rodovias, vias urbanas e rurais, OAEs, sistemas de drenagem pluvial, sinalização viária e dispositivos de mobilidade urbana, pertencentes às instituições públicas ou privadas, cuja responsabilidade seja do Distrito Federal;

IV

controle: acompanhamento e verificação das atividades programadas para atingimento do objetivo planejado;

V

dispositivos de mobilidade urbana: dispositivos que considerem a melhora da mobilidade, dando segurança e autonomia, total ou assistida, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos serviços de transporte e dos dispositivos, sistemas e meios de comunicação e informação, por qualquer pessoa;

VI

edificação: produto constituído de um conjunto de sistemas, elementos ou componentes, estabelecidos e integrados em conformidade com os princípios e técnicas da engenharia e da arquitetura;

VII

elemento: parte individual da estrutura que compõe o objeto;

VIII

inspeção predial: vistoria da edificação para determinar suas condições técnicas, funcionais e de conservação, visando direcionar o plano de manutenção;

IX

laudo: parecer técnico escrito e fundamentado, com registro no órgão de classe respectivo, no qual o profissional habilitado, indicado por autoridade, relata resultado de exames e vistorias, soluções e/ou adequações, assim como eventuais avaliações com ele relacionados às matrizes de risco;

X

lista de inspeção: conjunto de tópicos a serem fundamentalmente vistoriados, considerando-se um número mínimo de itens a ser abordado em uma inspeção;

XI

manual de operação, uso e manutenção: documento que reúne as informações necessárias para orientar as atividades de conservação, uso e manutenção do objeto e operação dos equipamentos;

XII

manutenção: conjunto de atividades a serem realizadas para conservar e ou recuperar a capacidade funcional da edificação e de suas partes constituintes, visando atender às necessidades e segurança de seus usuários, mediante avaliações de custos e benefícios;

XIII

manutenção preventiva: procedimentos destinados a prevenir a ocorrência de quebras e defeitos dos equipamentos, bem como manter as instalações, estruturas, esquadrias, pisos, revestimentos, pavimentação, calçadas, mobiliários, de acordo com os manuais e normas técnicas específicas;

XIV

manutenção corretiva: procedimentos destinados a recolocar os equipamentos, instalações, estruturas, esquadrias, pisos, revestimentos, calçadas, em perfeito estado de uso e ocupação, compreendendo, inclusive, substituição de peças, componentes e materiais de mesma espécie ou similar, com os ajustes e recuperação de partes dos bens, de forma que voltem às suas condições originais, de acordo com normas técnicas específicas e projeto do fabricante;

XV

matriz de risco: instrumento de gestão que, além de documentar as informações dos riscos, auxilia na comunicação e dá subsídio às demais etapas do gerenciamento de riscos;

XVI

modernização: atividade que visa atribuir novo padrão de qualidade ao imóvel inicialmente construído e projetado, fixando um novo patamar de qualidade e desempenho para a edificação e seus sistemas;

XVII

monumentos: obras de arquitetura ou escultura com características histórico-cultural;

XVIII

objeto: estrutura do patrimônio público, composta por diversos elementos, podendo ser bens imobiliários e seus componentes, rodovias, vias urbanas e rurais, OAEs, sistemas de drenagem pluvial, sinalização viária e dispositivos de mobilidade urbana;

XIX

obra de arte especial - OAE: pontes, viadutos, passarelas e túneis;

XX

patrimônio imobiliário e afins: é o conjunto de bens imóveis de titularidade ou em uso não cedidos;

XXI

planejamento dos serviços de manutenção: elaboração de uma previsão detalhada dos métodos de trabalho, ferramentas e equipamentos necessários, condições especiais de acesso, previsão de recursos orçamentários, cronograma de realização e duração dos serviços de manutenção;

XXII

plano setorial: documento onde constam mecanismos capazes de prever as ações de manutenção e os recursos financeiros necessários para a realização rotineira e intempestiva das atividades de manutenção;

XXIII

profissional capacitado: pessoa que tenha recebido capacitação (curso ou treinamento) e trabalhe sob a supervisão de um profissional habilitado;

XXIV

profissional habilitado: profissional devidamente registrado na respectiva entidade de classe;

XXV

reforma: atividade corretiva do objeto, antes de se atingir o nível de qualidade mínimo aceitável, ou seja, quando há perda significativa de performance e/ou desempenho, podendo interferir na segurança do usuário, por meio de um projeto especifico, com estudo preliminar, projetos de engenharia e arquitetura, caderno de especificações e orçamento detalhado;

XXVI

rodovias: são as vias constantes do Sistema Rodoviário do Distrito Federal, sob domínio do DER/DF, no que se refere ao SRDF;

XXVII

sistemas de drenagem pluvial: conjunto de elementos necessários à captação de águas pluviais e sua condução aos lançamentos nos corpos receptores;

XXVIII

sistema de manutenção: conjunto de procedimentos organizados para gerenciar os serviços de manutenção;

XXIX

vias urbanas e rurais: são todas as vias que não pertencem ao SRDF, sob responsabilidade das Administrações Regionais;

XXX

vistoria: é o ato pelo qual técnicos verificam visualmente, in loco, as condições de conservação de elementos e/ou objetos, que resultará em relatório conclusivo.

Art. 4º

São objetivos do PAMP-DF:

I

propor e acompanhar a implementação das políticas governamentais que envolvam imóveis edificados ou não edificados, de propriedade ou sob a responsabilidade do Distrito Federal;

II

fomentar, articular e desenvolver a integração dos diversos órgãos governamentais e as entidades, quanto ao cadastro dos imóveis de propriedade ou em uso pelo Distrito Federal;

III

garantir a observância dos padrões de segurança e qualidade das estruturas edificadas, de forma a reduzir a possibilidade de acidentes ou mitigar as suas consequências;

IV

regulamentar as ações de segurança e qualidade a serem adotadas quando da plena capacidade funcional da edificação;

V

estimular o monitoramento e acompanhamento das ações de segurança e qualidade, empregadas nas edificações pelos responsáveis, sob a sua supervisão;

VI

criar condições para que se amplie o padrão referencial de manutenção das edificações, com base na fiscalização, orientação e correção das ações de segurança e qualidade;

VII

estabelecer instrumentos de natureza técnica que permitam a avaliação da edificação aos parâmetros estabelecidos pelo Comitê Gestor de Manutenção do Patrimônio do Distrito Federal - CGMPDF;

VIII

fomentar a cultura de segurança e qualidade no uso da capacidade funcional das edificações, bem como o controle da qualidade ambiental, acessibilidade e uso racional do imóvel;

IX

garantir a transparência e o acesso às informações relativas à legislação, projetos e manutenção dos imóveis de propriedade ou em uso pelas unidades administrativas do Distrito Federal;

X

acompanhar a disponibilização do PMaC de cada imóvel;

XI

promover a capacitação dos responsáveis pela execução e controle dos imóveis sob a sua supervisão;

XII

instituir a responsabilidade da inspeção obrigatória e periódica das edificações e instalações em uso ou de propriedade das unidades administrativas do Distrito Federal, visando às condições de estabilidade, segurança, salubridade, manutenção e adequação das instalações das edificações;

XIII

promover o desenvolvimento de ações de conservação de rodovias e vias urbanas e rurais, obras de arte especiais - OAEs, sistemas de drenagem pluvial, sinalização viária e dispositivos de mobilidade urbana;

XIV

implantar o PAMROA.

Art. 5º

Fica instituído o Comitê Gestor de Manutenção do Patrimônio do Distrito Federal - CGMPDF, coordenado pela Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG, composto pelos representantes titulares dos seguintes órgãos e entidades:

I

Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal - SEPLAG;

II

Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal - SEF;

III

Secretaria de Estado de Infraestrutura e Serviços Públicos do Distrito Federal - SINESP;

IV

Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação do Distrito Federal - SEGETH;

V

Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER/DF;

VI

Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP.

VII

Secretaria de Estado das Cidades - SECID;

VIII

Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF;

IX

Agência de Fiscalização do Distrito Federal - AGEFIS;

X

Subsecretaria de Proteção e Defesa Civil do Distrito Federal.

§ 1º

Os titulares do CGMPDF poderão ser representados por seus substitutos imediatos, legalmente constituídos.

§ 2º

A participação dos representantes do CGMPDF não será remunerada, constituindo-se em relevante prestação de serviço público.

§ 3º

O CGMPDF tem a sua organização e funcionamento estabelecida por intermédio de seu Regimento Interno.

Art. 6º

Compete ao CGMPDF:

I

monitorar o funcionamento do plano de que trata este Decreto;

II

acompanhar e analisar, por meio de sua estrutura de apoio, os registros de dados no Sistema de Patrimônio Público - SPP;

III

propor abertura de procedimento administrativo para apuração de descumprimento deste Decreto;

IV

acompanhar, por meio de estrutura técnica de apoio, o registro de cadastro das atividades relativas à conservação de imóveis, de rodovias, vias urbanas e rurais, OAEs, sistemas de drenagem pluvial, sinalização viária e dispositivos de mobilidade urbana;

V

receber dos órgãos e entidades que detêm a guarda ou a propriedade, e a responsabilidade pelo bem público edificado ou viário, planos setoriais, relatórios e documentos utilizados como base para a programação orçamentária relativa às atividades de conservação do patrimônio público, e após análise, consolidação e deliberação das informações pela Subsecretaria de Orçamento Público/SEPLAG, submetêlos à Câmara de Governança Orçamentária, Financeira e Corporativa do Distrito Federal - GovernançaDF, acompanhados de Nota Técnica, com o objetivo de auxiliar os trabalhos de priorização das propostas, segundo as possibilidades orçamentárias;

VI

promover, anualmente, evento para apresentação e difusão de resultados e da política de gestão do patrimônio público;

VII

fomentar a capacitação dos agentes públicos quanto a aplicação do disposto neste Decreto;

VIII

promulgar resoluções complementares. Paragrafo único. As deliberações contidas neste artigo deverão ser pautadas nos laudos técnicos e nas matrizes de risco apresentadas.

Art. 7º

Compete aos órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, e às empresas estatais dependentes do Distrito Federal, que detêm a guarda ou a propriedade, e a responsabilidade de administrar bens imóveis edificados, rodovias, vias urbanas e rurais, OAEs, sistemas de drenagem pluvial, sinalização viária e dispositivos de mobilidade urbana, de forma direta ou por meio de contrato ou convênio:

I

observar as normas técnicas relacionadas à conservação do patrimônio, manter atualizado o preenchimento dos dados no SPP, e as disposições deste Decreto;

II

providenciar de acordo com a sua competência, o PMaC, o qual deve conter o planejamento de ação específica de cada edificação ou do conjunto de edificações sob a sua responsabilidade e o PAMROA, de acordo com as orientações deste Decreto;

III

apresentar as demandas de manutenção de rodovias, vias urbanas e rurais, OAEs, sistemas de drenagem pluvial, sinalização viária e dispositivos de mobilidade urbana, com definição da quantidade de trabalho que se pretende aplicar durante o ano a cada objeto e a avaliação da vantagem econômica da manutenção em relação à realização de restauração ou recuperação;

IV

elaborar anualmente, até o dia 5 de abril de cada exercício, plano setorial para conservação e manutenção do conjunto de edificações, rodovias, vias urbanas e rurais, OAEs, sistemas de drenagem pluvial, sinalização viária e dispositivos de mobilidade urbana, sob sua gestão, elencando prioridades nas ações de manutenções preventivas e corretivas;

V

anualmente, até o dia 5 de abril de cada exercício, os órgãos e entidades de que trata a ementa deste Decreto, deverão encaminhar à SEPLAG o planejamento orçamentário e financeiro do exercício em referência, e os dois períodos seguintes, contendo dados e informações que deram base aos valores necessários à continuidade das ações programadas, de forma a compor o relatório da conservação do patrimônio, que deve acompanhar a Mensagem do Governador, que encaminhará o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias ao Poder Legislativo, em atendimento ao disposto no Parágrafo único, do art. 45, da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF;

VI

manter em seu quadro, equipe técnica permanente, para o cumprimento da realização de vistorias, inspeções e laudos;

VII

acompanhar e supervisionar todos os serviços de manutenção de bens imóveis e afins, que detêm a guarda ou a responsabilidade;

VIII

manter atualizada a documentação pertinente aos imóveis operacionais sob a sua administração, destacando a natureza da ocupação e uso da edificação, carta de habite-se, plantas, desenhos arquitetônicos, laudos de engenharia, dimensões, relatório sobre a situação atual das estruturas físicas instaladas, registros de reclamações e reivindicações por parte de seus usuários e levantamento financeiro, de recursos humanos e de materiais necessários para a realização dos serviços de conservação do patrimônio;

IX

Os prazos definidos nos incisos V e VI serão implementados a partir do segundo ano de vigência deste Decreto.

§ 1º

Compete ao DER/DF a gestão sobre pontes, viadutos, túneis no âmbito do Distrito Federal, no que se refere ao Sistema Rodoviário do Distrito Federal - SRDF.

§ 2º

Compete às Administrações Regionais a gestão sobre vias urbanas e rurais, obras de arte especiais - OAEs, sistemas de drenagem pluvial, sinalização viária e dispositivos de mobilidade urbana do Distrito Federal, dentre os que não pertencem ao SRDF.

§ 3º

Compete à NOVACAP, sob demanda, executar direta ou indiretamente os serviços de que tratam este artigo.

Art. 8º

Compete à Câmara de Governança-DF, de acordo com os dados previamente cadastrados no SPP e deliberados pelo CGMPDF, deliberar sobre a previsão de custeio para o exercício apresentada pela SUOP/SEPLAG para fins de alocação dos recursos programados e aprovados para as atividades de conservação do patrimônio na Proposta Orçamentária do Governo do Distrito Federal para o exercício em referência.

Art. 9º

Compete à SEPLAG, de acordo com as demandas apontadas pelo CGMPDF, promover a capacitação de pessoal visando à implementação do disposto neste Decreto.

Art. 10

O PAMROA, o Laudo de Inspeção - LI, os MPVRs, o PMaC, o Laudo de Inspeção Predial - LIP e o MPI, serão elaborados por profissionais habilitados e inscritos regularmente no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA ou no Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU, em conformidade com as orientações estabelecidas neste Decreto, observadas as resoluções técnicas aplicáveis à matéria, bem como providenciar a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT, conforme o caso, nos termos da Lei nº 6.496/1977 e da Lei nº 12.378/2010.

§ 1º

Antecedem a realização do disposto acima, vistoria técnica conclusiva, sob a coordenação de profissionais Engenheiros ou Arquitetos, onde será apresentado o resultado conforme ordenado nos critérios de classificação de risco no SPP.

§ 2º

Os custos com registro de ART ou RRT, quando realizado por servidor público, ficarão a cargo da administração pública.

§ 3º

No caso de indisponibilidade de profissionais do quadro permanente do Distrito Federal, essas atividades poderão ser realizadas por meio de terceirização de mão de obra, mediante contrato ou convênio.

§ 4º

A prestação de informações falsas ou a omissão deliberada de informações nesses instrumentos será objeto de sanção na forma da lei, o que não exclui quem lhe der causa da incidência das demais penalidades civis e criminais em caso de acidentes decorrentes de dolo, imprudência ou má fé.

Capítulo II

Sistema de Patrimônio Público - SPP

Art. 11

O Sistema de Patrimônio Público - SPP é o sistema informatizado de gestão da manutenção, registro, controle e atividades relacionados à conservação ou recuperação da capacidade funcional das edificações de propriedade ou em uso, rodovias, vias urbanas e rurais, OAEs, sistemas de drenagem pluvial, sinalização viária e dispositivos de mobilidade urbana do Distrito Federal.

Art. 12

O SPP será dividido em módulos para atendimento quanto ao disposto no art. 11, sendo integrado e/ou acessado a outros sistemas governamentais.

§ 1º

O acesso ao SPP será restrito, para preenchimento, aos responsáveis pela gestão do patrimônio e seus substitutos, de todos os órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, e as empresas estatais dependentes do Distrito Federal.

§ 2º

A integração prevista neste artigo ocorrerá em até 180 dias, a partir da publicação deste decreto.

Art. 13

São objetivos do SPP:

I

cadastrar todos os elementos e sistemas que atendam aos objetos do art. 11;

II

monitorar os equipamentos e sistemas prediais cadastrados, controlando o consumo de energia ativa e reativa, de água corrente e voltagem por fase de alimentação;

III

gerenciar planos de manutenção dos elementos e sistemas;

IV

estabelecer rotinas de manutenção e controle de funcionalidade;

V

emitir relatório, a qualquer tempo, de acordo com os parâmetros cadastrados, permitindo acesso às informações constantes no sistema;

VI

permitir o acompanhamento do PMaC e PAMROA, assim como dos custos inerentes à manutenção;

VII

mapear as edificações de propriedade ou em uso, rodovias, vias urbanas e rurais, OAEs, sistemas de drenagem pluvial, sinalização viária e dispositivos de mobilidade urbana do Distrito Federal disponibilizando, a qualquer tempo, via web, informações sobre as condições atuais de manutenção, de contratos de serviços, de registros cartoriais e afins;

VIII

centralizar as informações dos bens públicos, permitindo aos órgãos e entidades elaborar planos setoriais, uma vez definidas as prioridades das ações de manutenção, levando-se em consideração o estado crítico detectado de cada elemento e/ou objeto.

Art. 14

A Secretaria de Fazenda - SEF disponibilizará, atualizados a cada 2 meses, os dados do Sistema Geral de Patrimônio - SisGePat, que serão a base do SPP.

Art. 15

Todos os órgãos e entidades mencionados na ementa deste Decreto, que detêm a responsabilidade das edificações de propriedade ou em uso, rodovias, vias urbanas e rurais, OAEs, sistemas de drenagem pluvial, sinalização viária e dispositivos de mobilidade urbana do Distrito Federal, são considerados unidades administrativas responsáveis pela inclusão e atualização dos dados relativos à manutenção do patrimônio público no SPP.

Parágrafo único

As unidades administrativas mencionadas no caput deste artigo deverão manter atualizadas, sistematicamente, as informações constantes no SPP, os dados contendo apresentação e justificativa das demandas relativas à conservação do patrimônio sob sua carga patrimonial, inclusive orçamentária.

Art. 16

A SEPLAG será gestora do SPP e oferecerá suporte técnico e capacitação no uso do sistema.

Art. 17

O SPP será disponibilizado em até 90 dias após a publicação deste Decreto, no endereço eletrônico: www.spp.df.gov.br.

Capítulo III

Plano de Manutenção e Controle Predial - PMaC

Art. 18

O Plano de Manutenção e Controle Predial - PMaC visa estabelecer procedimentos de manutenção preventiva e corretiva, cronogramas para as atividades de manutenção do patrimônio, procedimentos de vistoria técnica e inspeção predial, e fiscalização de manutenção dos imóveis, edificados ou não, em uso pela Administração Pública do Distrito Federal na condição de proprietário, locatário, cessionário, preposto ou responsável.

Art. 19

São objetivos do PMaC:

I

identificar o agente público local responsável pela gestão da edificação;

II

disponibilizar dados técnicos referentes à implantação da edificação, inclusive nos casos de construção após a publicação deste Decreto;

III

prever vistorias periódicas, de acordo com cronograma de cada edificação, com relatórios técnicos conclusivos.

IV

providenciar, caso necessário, a elaboração do LIP, observadas as normativas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e do Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia - IBAPE;

V

prever ações corretivas apontadas nos relatórios e/ou LIP, antes da próxima vistoria, ou em prazo inferior, de acordo com avaliação do grau de risco.

VI

organizar e manter os elementos e sistemas edilícios para o perfeito, completo e contínuo funcionamento das edificações;

VII

padronizar os procedimentos que visem minimizar o risco potencial à saúde dos ocupantes;

VIII

orientar o acompanhamento de implementação das medidas levantadas em inspeção;

IX

prever a periodicidade e estabelecer a obrigatoriedade dos serviços de manutenção preventiva e corretiva das edificações, suas instalações e equipamentos, incluindo pequenos reparos, visando a prevenção de riscos à saúde de seus ocupantes.

§ 1º

No PMaC deve conter a identificação do estabelecimento, a descrição das atividades desenvolvidas, o período de uso da edificação, as recomendações a serem adotadas em situações de não conformidades, para garantia de segurança das instalações e da edificação.

§ 2º

A periodicidade de atualização, o conteúdo mínimo e o nível de detalhamento dos planos de manutenção predial deverão ser estabelecidos pelo CGMPDF.

§ 3º

O PMaC é derivado das Vistorias e Inspeções Técnicas e Laudos de Inspeção Predial - LIP.

Art. 20

Ao Administrador Predial, compete:

I

ter conhecimento da normativa e buscar capacitação para a gestão do imóvel ou dos imóveis sob sua gestão;

II

organizar, manter e disponibilizar as informações e as documentações, sob sua guarda, relativa ao imóvel;

III

prover as informações necessárias para o preenchimento do SPP, através de vistorias rotineiras e/ou sistemáticas;

IV

apoiar a execução de vistorias técnicas, a elaboração de LIP e PMaC;

V

acompanhar e supervisionar os serviços de manutenção da edificação, sob sua responsabilidade;

VI

garantir efetividade na aplicação e execução dos diversos serviços indicados no PMaC;

VII

manter, disponível a qualquer tempo, o registro da execução dos procedimentos estabelecidos no PMaC;

VIII

manter o PMaC atualizado;

IX

realizar revisões periódicas de segurança, nos termos deste Decreto e da legislação de segurança e medicina do trabalho;

X

permitir o acesso irrestrito aos dados e orientações do PMaC, na forma da legislação vigente;

XI

informar ao ordenador de despesas de seu órgão qualquer situação que possa comprometer a segurança da edificação.

Art. 21

Aos órgãos e entidades mencionados na ementa deste Decreto, que detêm a guarda ou a propriedade, e a responsabilidade de administrar bens imóveis edificados, compete:

I

regularizar a documentação referente ao imóvel quando da falta de documentos ou licenças, se for o caso;

II

prever os recursos necessários para a garantia do PMaC nos imóveis sob sua responsabilidade;

III

designar ou contratar profissional e/ou equipe habilitada, com a atribuição de realizar inspeção predial e disponibilizar ao imóvel o respectivo PMaC;

IV

designar servidor, previamente capacitado, para exercer a função de Administrador Predial;

V

proporcionar ao Administrador Predial, livre acesso a documentos referentes ao imóvel;

VI

exigir do Administrador Predial o cumprimento das recomendações contidas nos PMaCs e a atualização das informações relativas à edificação sob sua gestão;

VII

apresentar o PMaC, em até 180 dias, a contar da data da publicação deste Decreto, a fim de compor justificativa para a programação orçamentária relativa às atividades de conservação do patrimônio público;

VIII

para órgãos e entidades que possuem carga patrimonial acima de 100 unidades imobiliárias edificadas, o prazo disposto no inciso anterior, é de até 360 dias;

IX

para órgãos e entidades responsáveis por imóveis de alta complexidade, entendidos como hospitais e penitenciárias, o prazo é de até 360 dias;

X

elaborar o planejamento anual de ações de manutenção do patrimônio, em estreita relação com as diretrizes do PMaC, destacando a programação das medidas de manutenção e a repercussão orçamentária e financeira para o exercício de referência e os dois seguintes, com o objetivo de submetê-lo ao CGMPDF até o dia 05 de abril de cada ano.

Capítulo IV

Plano de Trabalho Anual de Conservação de Rodovias e Vias urbanas e rurais, Obras de Arte Especiais, Sistemas de Drenagem Pluvial, Sinalização Viária e Dispositivos de Mobilidade Urbana - PAMROA

Art. 22

O Plano de Trabalho Anual de Conservação de Rodovias e Vias urbanas e rurais, Obras de Arte Especiais, Sistemas de Drenagem Pluvial, Sinalização Viária e Dispositivos de Mobilidade Urbana - PAMROA visa o desenvolvimento de ações, incluindo todas as situações e serviços para conservar, prevenir ou corrigir a perda de segurança e desempenho.

Art. 23

São objetivos do PAMROA:

I

identificar o agente público local responsável pela gestão dos elementos referentes aos objetos do art. 22;

II

disponibilizar dados técnicos de todos os elementos referentes aos objetos do art. 22, inclusive nos casos de construção após a publicação deste Decreto;

III

prever vistorias periódicas de acordo com cronograma estabelecido, com relatórios conclusivos;

IV

providenciar, caso necessário, a elaboração de Laudos de Inspeção - LI;

V

prever ações corretivas apontadas no relatório e/ou LI, antes da próxima vistoria, ou em prazo inferior, de acordo com avaliação do grau de risco;

VI

orientar o acompanhamento de implementação das medidas levantadas nas vistorias;

VII

prever a periodicidade e estabelecer a obrigatoriedade de vistoria e dos serviços de manutenção preventiva e corretiva dos elementos, referentes aos objetos do art. 22, visando a prevenção de acidentes, perda funcional ou riscos de colapso estrutural.

§ 1º

O PAMROA deve conter a identificação, localização, dimensões e características dos elementos referentes aos objetos do art. 22, como a descrição dos serviços a serem desenvolvidos, o período de uso e as recomendações a serem adotadas em situações de não conformidades.

§ 2º

A atualização do PAMROA, o conteúdo mínimo e o nível de detalhamento, deverão ser estabelecidos pelo CGMPDF de acordo com a tipologia de cada objeto.

§ 3º

O PAMROA está relacionado e é derivado das Vistorias e Inspeções Técnicas e dos Laudos de Inspeção - LI.

Art. 24

Ao órgão responsável pelo objeto, compete:

I

prever os recursos e meios necessários para a garantia do PAMROA;

II

organizar e manter em bom estado de conservação os documentos e informações referentes à construção, à operação, à manutenção, à segurança e, quando for necessário, à desativação dos objetos constantes do art. 22;

III

informar ao CGMPDF, órgãos e entidades competentes, qualquer alteração que possa comprometer a segurança de rodovias, vias urbanas e rurais, OAEs, sistemas de drenagem pluvial, sinalização viária e dispositivos de mobilidade urbana;

IV

manter o PAMROA atualizado;

V

garantir a aplicação do PAMROA na execução contínua dos diversos serviços;

VI

manter o registro da execução dos procedimentos estabelecidos no PAMROA;

VII

preencher e atualizar os dados do PAMROA no SPP, devendo o mesmo ser realizado pelo DER/DF e pelas Administrações Regionais - RAs, dentro de suas competências e jurisdição;

VIII

elaborar o planejamento anual de ações de manutenção do patrimônio, em estreita relação com as diretrizes do PAMROA, destacando a programação das medidas de manutenção e a repercussão orçamentária e financeira para o exercício de referência e os dois seguintes, com o objetivo de submetêlo ao CGMPDF até o dia 05 de abril de cada ano;

IX

apresentar o PAMROA, em até 180 dias, a contar da data da publicação deste decreto, a fim de compor justificativa para a programação orçamentária relativa às atividades de conservação do patrimônio público.

Capítulo V

Das Vistorias e Inspeções Seção I Plano de Inspeção Predial - PIP

Art. 25

O Plano de Inspeção Predial - PIP tem por objetivo implementar e disciplinar as vistorias periódicas e obrigatórias, e inspeções, nos bens públicos imóveis de propriedade do Distrito Federal ou privados sob a sua responsabilidade, mediante atividades de vistoria técnica, verificação visual e fiscalização das edificações e instalações prediais em uso pela Administração Pública do Distrito Federal.

Parágrafo único

A vistoria de que trata o caput deste artigo deverá verificar as condições de estabilidade, segurança, salubridade, manutenção e adequação das instalações e equipamentos das edificações, especialmente em relação aos requisitos de segurança e desempenho, de acordo com o MPI.

Art. 26

A metodologia de vistoria e/ou inspeção deve conter no escopo mínimo, de acordo com o MPI:

I

identificação com data da vistoria e/ou inspeção, por ambiente;

I

determinação do nível e do tipo;

II

exame da documentação;

III

coleta de informações com os usuários;

IV

verificação e preenchimento dos tópicos básicos apresentados em listagem;

V

descrição de anomalias e falhas constatadas in loco;

VI

classificação do grau de deterioração, urgência e/ou prioridade de acordo com a matriz de risco;

VII

indicação das recomendações;

Art. 27

A periodicidade das vistorias e inspeções nas edificações será determinada no MPI e obedecerá a parâmetros mínimos, observadas inclusive as garantias contratuais.

§ 1º

O CGMPDF estabelecerá os casos em que a periodicidade das inspeções poderá ser ampliada ou reduzida.

§ 2º

A idade do imóvel é contada a partir da data da expedição da carta de habite-se ou da imissão de posse.

Art. 28

De acordo com o grau de deterioração, urgência e/ou prioridade, estabelecido na matriz de risco, aferidos pelo técnico, deverá ser classificado o impacto sobre os usuários, meio ambiente e o patrimônio, a fim de indicar medidas corretivas e preventivas, que darão subsídios à elaboração do PMaC ou à obra de reforma, observados os seguintes níveis:

I

Crítico - Estado Irrecuperável: aquele que provoca danos contra a saúde e segurança das pessoas, patrimônio e meio ambiente, perda excessiva de desempenho e funcionalidade, causando paralisação total, aumento excessivo de custo, comprometimento sensível de vida útil e desvalorização acentuada;

II

Semi Crítico - Estado Parcialmente Recuperável: aquele que provoca danos contra a saúde e segurança das pessoas, patrimônio e meio ambiente, perda excessiva de desempenho e funcionalidade, causando paralisação parcial, com custo de recuperação viável, comprometimento sensível de vida útil e desvalorização acentuada;

III

Regular - Estado Recuperável: aquele que provoca a perda parcial de desempenho e funcionalidade da edificação sem prejuízo à operação direta de sistemas, deterioração precoce e desvalorização em níveis aceitáveis, sem paralisação das funcionalidades;

IV

Bom - Estado de Conservação Aceitável: aquele causado por pequenas perdas de desempenho e funcionalidade, principalmente quanto à estética ou atividade programável e planejada, sem incidência ou sem a probabilidade de ocorrência dos riscos, além de baixo ou nenhum comprometimento do valor imobiliário;

V

Ótimo - Estado de Conservação Excelente: aquele que não apresenta perdas de desempenho e funcionalidade, principalmente quanto à estética ou atividade programável e planejada, sem incidência ou sem a probabilidade de ocorrência dos riscos.

Parágrafo único

Na avaliação do nível de criticidade de cada edificação é obrigatório a indicação individualizada dos elementos classificados nos incisos I e II.

Art. 29

As vistorias deverão ser realizadas e registradas em relatórios conclusivos, de acordo com o MPI, devendo conter minimamente os seguintes elementos:

I

análise visual do estado geral da edificação vistoriada, com descrição do estado de suas instalações elétricas, hidráulicas e mecânicas;

II

indicação dos pontos que necessitam de reforma, restauração, manutenção ou substituição;

III

quando necessário apresentar fotografias ilustrativas das irregularidades;

IV

orientações gerais e/ou sugestões sobre as medidas saneadoras necessárias;

V

estabelecimento dos prazos mínimos para as medidas saneadoras com risco iminente;

VI

quando necessário, a indicação da realização de inspeção predial.

Art. 30

As inspeções deverão resultar em LIPs, de acordo com o MPI, devendo conter minimamente os seguintes elementos:

I

indicação do estado geral da edificação inspecionada, com descrição detalhada do estado das instalações gerais, sistemas prediais e estrutura da edificação;

II

indicação dos pontos que necessitam de reforma, restauração, manutenção ou substituição;

III

fotografias ilustrativas das irregularidades encontradas e/ou ilustrações gráficas representativas delas;

IV

indicações das medidas saneadoras necessárias, inclusive, com sua respectiva metodologia;

V

estabelecimento dos prazos mínimos para as medidas saneadoras com risco iminente.

Parágrafo único

Novo LIP deverá ser elaborado toda vez que forem promovidas ampliações ou modificações na edificação, bem como quando ocorrer modificação relativa a seu tipo de uso e ocupação.

Art. 31

A avaliação de criticidade apontada deve ser descrita de forma clara, concisa e objetiva, classificando a situação inspecionada, conforme os critérios definidos no art. 28 deste Decreto.

§ 1º

Quando a classificação do nível de criticidade do elemento da edificação for avaliado como regular, o Administrador Predial terá prazo de até 30 dias para iniciar as medidas administrativas necessárias.

§ 2º

Se decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, e não solucionado o problema, deverá o Administrador Predial, formalizar e encaminhar ao CGMPDF em até 15 dias, as justificativas e o planejamento das ações a serem adotadas.

§ 3º

Quando a classificação do nível de criticidade do elemento da edificação for avaliado como crítico ou semi-critico, será necessária a adoção urgente de medidas para manter as condições de segurança e estabilidade, correção e/ou interdição. Caso haja comprometimento da edificação, ou traga risco ao usuário, mediante parecer técnico, deve o Administrador Predial encaminhar formalmente, o constatado, ao CGMPDF no prazo de até 05 dias úteis e requisitar imediatamente apoio aos órgãos de segurança e logística.

§ 4º

Caberá ao CGMPDF analisar e deliberar sobre o cumprimento das medidas saneadoras indicadas nos parágrafos 2° e 3° deste artigo.

Seção II

Plano de Inspeção de Vias, Rodovias, OAEs, Sistemas de Drenagem Pluvial, Sinalização Viária e Dispositivos de Mobilidade Urbana - PVR

Art. 32

O Plano de Inspeção Viário e Rodoviário - PVR tem por objetivo implementar e disciplinar, as vistorias periódicas e obrigatórias, as inspeções, as manutenções e correções nas vias, rodovias, OAEs, sistemas de drenagem pluvial, sinalização viária e dispositivos de mobilidade urbana no Distrito Federal.

§ 1º

A vistoria de que trata o caput deste artigo, mediante atividades de vistoria técnica e fiscalização deverá verificar visualmente as condições dos elementos que compõem o objeto, quanto à estabilidade, segurança, manutenção e adequação, de acordo com o Manual de Operação, Uso e Manutenção do Patrimônio Específico - MPVR.

§ 2º

As vistorias deverão ser realizadas e registradas em relatórios conclusivos, de acordo com o MPVR específico.

Art. 33

A metodologia de vistoria e/ou inspeção deve conter no escopo mínimo, de acordo com o MPVR específico:

I

identificação com data da vistoria e/ou inspeção, por elemento;

II

análise visual do estado geral do objeto vistoriado, com descrição do estado de conservação de cada elemento;

III

determinação do nível e do tipo de vistoria e inspeção;

IV

exame da documentação e coleta de informações anteriores, se existentes;

V

quando necessário apresentar fotografias ilustrativas das irregularidades;

VI

verificação e preenchimento dos tópicos básicos apresentados em listagem própria, quanto a cada elemento do objeto;

VII

descrição de anomalias e falhas constatadas in loco, se possível por elemento, com indicação dos pontos que necessitam de reforma, restauração, manutenção ou substituição;

VIII

classificação do grau de deterioração, urgência e/ou prioridade, individualizada por elemento e conclusivo por objeto, utilizando-se da matriz de risco;

IX

orientações gerais e/ou sugestões sobre as medidas saneadoras necessárias;

X

estabelecimento dos prazos mínimos para as medidas saneadoras com risco iminente;

XI

quando necessário, a indicação da realização de inspeção e recomendações.

Art. 34

A periodicidade das vistorias e inspeções nos elementos e objetos desta seção será determinada no MPVR específico, e obedecerão a parâmetros mínimos, observadas inclusive as garantias contratuais.

§ 1º

O CGMPDF estabelecerá os casos em que a periodicidade das inspeções poderá ser ampliada ou reduzida.

§ 2º

A idade das vias e rodovias, OAEs e sistemas de drenagem pluvial, é contada a partir da data constante do termo de recebimento definitivo.

§ 3º

A atualização sistêmica dos elementos e objetos deverá ocorrer a cada novo serviço de manutenção realizado no respectivo elemento/objeto.

§ 4º

Quanto às vias, rodovias, OAEs e sistemas de drenagem pluvial constantes do SRDF, estas serão vistoriadas no mínimo duas vezes ao ano.

Art. 35

De acordo com o grau de deterioração, urgência e/ou prioridade estabelecidos, aferidos pelo técnico, deverá ser classificado o impacto sobre os usuários, meio ambiente e o patrimônio público ou privado, a fim de indicar medidas corretivas e preventivas, que darão subsídios à elaboração do PAMROA, à conservação e/ou manutenção do objeto, ou à obra de reforma, observados os seguintes níveis:

I

Crítico - Estado Irrecuperável: aquele que leva perigo à saúde/vida e segurança das pessoas, patrimônio público ou privado, meio ambiente, perda excessiva de desempenho e funcionalidade, causando degradação total, aumento excessivo de custo, comprometimento sensível de vida útil e desvalorização acentuada;

II

Semicrítico - Estado Parcialmente Recuperável: aquele que leva perigo à saúde/vida e segurança das pessoas, patrimônio público ou privado, meio ambiente, perda excessiva de desempenho e funcionalidade, causando degradação parcial, com custo de recuperação viável, comprometimento sensível de vida útil e desvalorização acentuada;

III

Regular - Estado Recuperável: aquele que provoca a perda parcial de desempenho e funcionalidade do elemento/objeto sem prejuízo à operação viária ou rodoviária, deterioração precoce e desvalorização em níveis aceitáveis, sem paralisação das funcionalidades;

IV

Bom - Estado de Conservação Aceitável: aquele causado por pequenas perdas de desempenho e funcionalidade, principalmente quanto à estética ou atividade programável e planejada, sem incidência ou sem a probabilidade de ocorrência dos riscos, além de baixo ou nenhum comprometimento da segurança;

V

Ótimo - Estado de Conservação Excelente: aquele que não apresenta perdas de desempenho e funcionalidade, principalmente quanto à estética ou atividade programável e planejada, sem incidência ou sem a probabilidade de ocorrência dos riscos.

Parágrafo único

Na avaliação do nível de criticidade de cada objeto é obrigatório a indicação individualizada dos elementos classificados nos incisos I e II.

Art. 36

As inspeções deverão resultar em Laudos de Inspeção - LI, de acordo com o MPVR específico, devendo conter minimamente os seguintes elementos:

I

indicação do estado geral do objeto inspecionado, com descrição detalhada da estrutura, acessos, laje/tabuleiro e encontros, vigamentos, aparelhos de apoio, pilares e fundações, quando for o caso, além dos elementos do pavimento e sistemas de drenagem pluvial;

II

indicação dos pontos que necessitam de reforma, restauração, manutenção ou substituição;

III

fotografias ilustrativas das irregularidades encontradas e/ou ilustrações gráficas representativas delas;

IV

indicações das medidas saneadoras necessárias, inclusive, com sua respectiva metodologia, e projeto quando necessário;

V

estabelecimento dos prazos mínimos para as medidas saneadoras dos objetos ou elementos com risco iminente detectado.

Parágrafo único

Novo laudo deverá ser elaborado após as correções das medidas que originaram laudo anterior, bem como quando ocorrer modificações estruturais.

Art. 37

A avaliação de criticidade apontada deve ser descrita de forma clara, concisa e objetiva, classificando a situação vistoriada e/ou inspecionada, conforme os critérios definidos no art. 34 deste Decreto.

§ 1º

Quando a classificação do nível de criticidade do elemento for avaliado como regular, o gestor responsável terá prazo de até 30 dias para iniciar as medidas administrativas necessárias.

§ 2º

Se decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, e não solucionado o problema, deverá o gestor responsável, formalizar e encaminhar ao CGMPDF em até 15 dias, as justificativas e o planejamento das ações a serem adotadas.

§ 3º

Quando a classificação do nível de criticidade do objeto e/ou elemento for avaliado como crítico ou semicrítico, será necessária a adoção urgente de medidas para manter as condições de segurança e estabilidade, correção e/ou interdição, devendo o Gestor Responsável, encaminhar formalmente o constatado ao CGMPDF no prazo de até 05 dias úteis, e requisitar imediatamente apoio aos órgãos de segurança e de logística.

§ 4º

Caberá ao CGMPDF analisar e deliberar sobre o cumprimento das medidas saneadoras indicadas nos parágrafos 2° e 3° deste artigo.

Capítulo VI

Manual de Operação, Uso e Manutenção do Patrimônio Imobiliário - MPI e Manual de Operação, Uso e Manutenção do Patrimônio Específico - MPVR

Art. 38

O MPI visa estabelecer as diretrizes gerais para a execução de serviços de conservação e manutenção de uma edificação ou conjunto de edificações.

Art. 39

O MPVR visa estabelecer as diretrizes gerais para a execução de serviços de conservação e manutenção de rodovias e vias urbanas e rurais, obras de arte especiais - OAEs, sistemas de drenagem pluvial, sinalização viária e dispositivos de mobilidade urbana do Distrito Federal, através dos seguintes MPVRs específicos:

I

MPVR Rodoviário e Viário;

II

MPVR de OAEs;

III

MPVR de Drenagem Pluvial.

Art. 40

São objetivos do MPI e MPVR:

I

informar as características técnicas do objeto;

II

orientar e descrever os procedimentos recomendáveis e obrigatórios para a operação, uso e manutenção do objeto e elementos a serem operados, usados e mantidos;

III

informar e orientar aos administradores do patrimônio com relação às suas obrigações no tocante à realização de atividades de operação, uso e manutenção, e de condições de utilização do bem, em atenção ao PMaC e /ou PAMROA;

IV

traçar diretrizes para manter as características originais de desempenho e segurança ao longo da vida útil do objeto, prevenindo a ocorrência de falhas ou acidentes decorrentes do uso e desgaste natural.

§ 1º

O Modelo básico de MPI será disponibilizado no sítio da SEPLAG, o qual deverá constar os parâmetros mínimos a serem seguidos, devendo cada órgão ou entidade, no prazo de 180 dias após a disponibilização deste manual, elaborar seus respectivos os manuais específicos. Na ausência de manual específico do órgão ou entidade, deverá ser adotado o manual disponibilizado pela SEPLAG.

§ 2º

Os MPVRs específicos serão elaborados pelo CGMPDF, e, disponibilizados no sítio da SEPLAG no prazo de até 180 dias, a contar da publicação deste Decreto.

Art. 41

Os serviços de conservação e manutenção correspondem ao conjunto de atividades rotineiras, preventivas, de emergência e melhoramentos, para manter as características originais de desempenho e segurança ao longo da vida útil do objeto, e serão executados em obediência ao PMaC e ao PAMROA.

Art. 42

As edificações públicas recebidas em datas posteriores à publicação deste Decreto devem conter seus respectivos manuais e uso, operação e manutenção, em conformidade com a ABNT NBR nº 14037/2011.

Art. 43

Os manuais de uso, operação e manutenção das rodovias e vias urbanas e rurais, OAEs, sistemas de drenagem, sinalização viária e dispositivos de mobilidade urbana, deverão estar em conformidade com as normas e regulamentações vigentes.

Capítulo VII

Considerações Finais

Art. 44

As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas ao órgão ou entidade responsável por edificações, rodovias, vias urbanas e rurais, OAEs, sistemas de drenagem pluvial, sinalização viária e dispositivos de mobilidade urbana.

Art. 45

As disposições deste Decreto abrangem os objetos em Contrato de Concessão apenas para fins de cadastro, sendo a conservação e manutenção dos mesmos de responsabilidade do Concessionário.

Art. 46

O descumprimento do disposto neste Decreto e nos demais atos complementares a este PAMPDF, sujeita o agente que lhe der causa, às sanções da legislação pertinente.

Art. 47

Consideram-se infrações às disposições deste Decreto, dentre outras:

I

a não realização das vistorias e inspeções previstas, na periodicidade e nos termos fixados neste Decreto e normativos complementares;

II

a não apresentação dos laudos, quando solicitado pelo CGMPDF, ou, conforme este Decreto;

III

o não saneamento das irregularidades, no todo ou em parte, constante das disposições aprovadas pelo CGMPDF, desde que contempladas em orçamento.

Parágrafo único

Situações excepcionais serão devidamente analisadas pelo CGMPDF, mediante justificativa técnica apresentada.

Art. 48

As requisições recebidas pelos órgãos e entidades, advindas das ouvidorias, agentes políticos e entidades da sociedade civil, deverão ser analisadas, respondidas no prazo legal, pelos respectivos responsáveis, e ainda, se pertinentes, programadas de acordo com cada caso.

Art. 49

A SEPLAG, após ratificação pelo CGMPDF, publicará e disponibilizará em seu sítio eletrônico, no prazo de até 90 dias após a publicação deste Decreto, quando for o caso, as bases técnicas das ferramentas auxiliares deste PAMP-DF, de forma a consolidar a padronização dos procedimentos concernentes à conservação do patrimônio público imobiliário e afins do Distrito Federal, com as diretrizes, modelos e anexos do SPP, PAMROA, LI, MPVRs, PMaC, LIP, PIP e MPI.

Art. 50

A unidade específica da estrutura orgânica da SEPLAG, deverá apoiar técnica e administrativamente o CGMPDF nas ações referentes ao patrimônio imobiliário.

Art. 51

A Secretaria de Estado das Cidades do Distrito Federal, por unidade orgânica específica, deverá apoiar técnica e administrativamente o CGMPDF e centralizar as ações das Administrações Regionais referentes às vias urbanas e rurais, OAEs, sistemas de drenagem pluvial, sinalização viária e dispositivos de mobilidade urbana.

Art. 52

Os órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, e as empresas estatais dependentes do Distrito Federal abrangidos por este Decreto devem recorrer ao SPP para fins de cadastramentos de dados e informações detalhadas sobre cada parte do objeto, com finalidade de subsidiar o planejamento, a programação e desenvolvimento das ações de conservação do patrimônio.

Art. 53

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 54

Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 37.065, de 20 de janeiro de 2016.


131º da República e 59º de Brasília RODRIGO ROLLEMBERG

Decreto do Distrito Federal nº 39537 de 18 de Dezembro de 2018