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Artigo 29, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 39537 de 18 de Dezembro de 2018

Institui o Plano de Implementação das Ações de Manutenção do Patrimônio do Distrito Federal, no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e das empresas estatais dependentes, no que couber, e dá outras providências.

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Art. 29

As vistorias deverão ser realizadas e registradas em relatórios conclusivos, de acordo com o MPI, devendo conter minimamente os seguintes elementos:

I

análise visual do estado geral da edificação vistoriada, com descrição do estado de suas instalações elétricas, hidráulicas e mecânicas;

II

indicação dos pontos que necessitam de reforma, restauração, manutenção ou substituição;

III

quando necessário apresentar fotografias ilustrativas das irregularidades;

IV

orientações gerais e/ou sugestões sobre as medidas saneadoras necessárias;

V

estabelecimento dos prazos mínimos para as medidas saneadoras com risco iminente;

VI

quando necessário, a indicação da realização de inspeção predial.

Art. 29, IV do Decreto do Distrito Federal 39537 /2018