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Artigo 4º, Inciso XIV do Decreto do Distrito Federal nº 39537 de 18 de Dezembro de 2018

Institui o Plano de Implementação das Ações de Manutenção do Patrimônio do Distrito Federal, no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e das empresas estatais dependentes, no que couber, e dá outras providências.

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Art. 4º

São objetivos do PAMP-DF:

I

propor e acompanhar a implementação das políticas governamentais que envolvam imóveis edificados ou não edificados, de propriedade ou sob a responsabilidade do Distrito Federal;

II

fomentar, articular e desenvolver a integração dos diversos órgãos governamentais e as entidades, quanto ao cadastro dos imóveis de propriedade ou em uso pelo Distrito Federal;

III

garantir a observância dos padrões de segurança e qualidade das estruturas edificadas, de forma a reduzir a possibilidade de acidentes ou mitigar as suas consequências;

IV

regulamentar as ações de segurança e qualidade a serem adotadas quando da plena capacidade funcional da edificação;

V

estimular o monitoramento e acompanhamento das ações de segurança e qualidade, empregadas nas edificações pelos responsáveis, sob a sua supervisão;

VI

criar condições para que se amplie o padrão referencial de manutenção das edificações, com base na fiscalização, orientação e correção das ações de segurança e qualidade;

VII

estabelecer instrumentos de natureza técnica que permitam a avaliação da edificação aos parâmetros estabelecidos pelo Comitê Gestor de Manutenção do Patrimônio do Distrito Federal - CGMPDF;

VIII

fomentar a cultura de segurança e qualidade no uso da capacidade funcional das edificações, bem como o controle da qualidade ambiental, acessibilidade e uso racional do imóvel;

IX

garantir a transparência e o acesso às informações relativas à legislação, projetos e manutenção dos imóveis de propriedade ou em uso pelas unidades administrativas do Distrito Federal;

X

acompanhar a disponibilização do PMaC de cada imóvel;

XI

promover a capacitação dos responsáveis pela execução e controle dos imóveis sob a sua supervisão;

XII

instituir a responsabilidade da inspeção obrigatória e periódica das edificações e instalações em uso ou de propriedade das unidades administrativas do Distrito Federal, visando às condições de estabilidade, segurança, salubridade, manutenção e adequação das instalações das edificações;

XIII

promover o desenvolvimento de ações de conservação de rodovias e vias urbanas e rurais, obras de arte especiais - OAEs, sistemas de drenagem pluvial, sinalização viária e dispositivos de mobilidade urbana;

XIV

implantar o PAMROA.

Art. 4º, XIV do Decreto do Distrito Federal 39537 /2018