Artigo 48 do Decreto do Distrito Federal nº 39537 de 18 de Dezembro de 2018
Institui o Plano de Implementação das Ações de Manutenção do Patrimônio do Distrito Federal, no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e das empresas estatais dependentes, no que couber, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 48
As requisições recebidas pelos órgãos e entidades, advindas das ouvidorias, agentes políticos e entidades da sociedade civil, deverão ser analisadas, respondidas no prazo legal, pelos respectivos responsáveis, e ainda, se pertinentes, programadas de acordo com cada caso.