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Artigo 24, Inciso IX do Decreto do Distrito Federal nº 39537 de 18 de Dezembro de 2018

Institui o Plano de Implementação das Ações de Manutenção do Patrimônio do Distrito Federal, no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e das empresas estatais dependentes, no que couber, e dá outras providências.

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Art. 24

Ao órgão responsável pelo objeto, compete:

I

prever os recursos e meios necessários para a garantia do PAMROA;

II

organizar e manter em bom estado de conservação os documentos e informações referentes à construção, à operação, à manutenção, à segurança e, quando for necessário, à desativação dos objetos constantes do art. 22;

III

informar ao CGMPDF, órgãos e entidades competentes, qualquer alteração que possa comprometer a segurança de rodovias, vias urbanas e rurais, OAEs, sistemas de drenagem pluvial, sinalização viária e dispositivos de mobilidade urbana;

IV

manter o PAMROA atualizado;

V

garantir a aplicação do PAMROA na execução contínua dos diversos serviços;

VI

manter o registro da execução dos procedimentos estabelecidos no PAMROA;

VII

preencher e atualizar os dados do PAMROA no SPP, devendo o mesmo ser realizado pelo DER/DF e pelas Administrações Regionais - RAs, dentro de suas competências e jurisdição;

VIII

elaborar o planejamento anual de ações de manutenção do patrimônio, em estreita relação com as diretrizes do PAMROA, destacando a programação das medidas de manutenção e a repercussão orçamentária e financeira para o exercício de referência e os dois seguintes, com o objetivo de submetêlo ao CGMPDF até o dia 05 de abril de cada ano;

IX

apresentar o PAMROA, em até 180 dias, a contar da data da publicação deste decreto, a fim de compor justificativa para a programação orçamentária relativa às atividades de conservação do patrimônio público.

Art. 24, IX do Decreto do Distrito Federal 39537 /2018