Artigo 27, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 39537 de 18 de Dezembro de 2018
Institui o Plano de Implementação das Ações de Manutenção do Patrimônio do Distrito Federal, no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e das empresas estatais dependentes, no que couber, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 27
A periodicidade das vistorias e inspeções nas edificações será determinada no MPI e obedecerá a parâmetros mínimos, observadas inclusive as garantias contratuais.
§ 1º
O CGMPDF estabelecerá os casos em que a periodicidade das inspeções poderá ser ampliada ou reduzida.
§ 2º
A idade do imóvel é contada a partir da data da expedição da carta de habite-se ou da imissão de posse.