Artigo 47, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 39537 de 18 de Dezembro de 2018
Institui o Plano de Implementação das Ações de Manutenção do Patrimônio do Distrito Federal, no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e das empresas estatais dependentes, no que couber, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 47
Consideram-se infrações às disposições deste Decreto, dentre outras:
I
a não realização das vistorias e inspeções previstas, na periodicidade e nos termos fixados neste Decreto e normativos complementares;
II
a não apresentação dos laudos, quando solicitado pelo CGMPDF, ou, conforme este Decreto;
III
o não saneamento das irregularidades, no todo ou em parte, constante das disposições aprovadas pelo CGMPDF, desde que contempladas em orçamento.
Parágrafo único
Situações excepcionais serão devidamente analisadas pelo CGMPDF, mediante justificativa técnica apresentada.