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Artigo 34, Parágrafo 4 do Decreto do Distrito Federal nº 39537 de 18 de Dezembro de 2018

Institui o Plano de Implementação das Ações de Manutenção do Patrimônio do Distrito Federal, no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e das empresas estatais dependentes, no que couber, e dá outras providências.

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Art. 34

A periodicidade das vistorias e inspeções nos elementos e objetos desta seção será determinada no MPVR específico, e obedecerão a parâmetros mínimos, observadas inclusive as garantias contratuais.

§ 1º

O CGMPDF estabelecerá os casos em que a periodicidade das inspeções poderá ser ampliada ou reduzida.

§ 2º

A idade das vias e rodovias, OAEs e sistemas de drenagem pluvial, é contada a partir da data constante do termo de recebimento definitivo.

§ 3º

A atualização sistêmica dos elementos e objetos deverá ocorrer a cada novo serviço de manutenção realizado no respectivo elemento/objeto.

§ 4º

Quanto às vias, rodovias, OAEs e sistemas de drenagem pluvial constantes do SRDF, estas serão vistoriadas no mínimo duas vezes ao ano.

Art. 34, §4º do Decreto do Distrito Federal 39537 /2018