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Artigo 37, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 39537 de 18 de Dezembro de 2018

Institui o Plano de Implementação das Ações de Manutenção do Patrimônio do Distrito Federal, no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e das empresas estatais dependentes, no que couber, e dá outras providências.

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Art. 37

A avaliação de criticidade apontada deve ser descrita de forma clara, concisa e objetiva, classificando a situação vistoriada e/ou inspecionada, conforme os critérios definidos no art. 34 deste Decreto.

§ 1º

Quando a classificação do nível de criticidade do elemento for avaliado como regular, o gestor responsável terá prazo de até 30 dias para iniciar as medidas administrativas necessárias.

§ 2º

Se decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, e não solucionado o problema, deverá o gestor responsável, formalizar e encaminhar ao CGMPDF em até 15 dias, as justificativas e o planejamento das ações a serem adotadas.

§ 3º

Quando a classificação do nível de criticidade do objeto e/ou elemento for avaliado como crítico ou semicrítico, será necessária a adoção urgente de medidas para manter as condições de segurança e estabilidade, correção e/ou interdição, devendo o Gestor Responsável, encaminhar formalmente o constatado ao CGMPDF no prazo de até 05 dias úteis, e requisitar imediatamente apoio aos órgãos de segurança e de logística.

§ 4º

Caberá ao CGMPDF analisar e deliberar sobre o cumprimento das medidas saneadoras indicadas nos parágrafos 2° e 3° deste artigo.

Art. 37, §2º do Decreto do Distrito Federal 39537 /2018