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Artigo 28, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 39537 de 18 de Dezembro de 2018

Institui o Plano de Implementação das Ações de Manutenção do Patrimônio do Distrito Federal, no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e das empresas estatais dependentes, no que couber, e dá outras providências.

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Art. 28

De acordo com o grau de deterioração, urgência e/ou prioridade, estabelecido na matriz de risco, aferidos pelo técnico, deverá ser classificado o impacto sobre os usuários, meio ambiente e o patrimônio, a fim de indicar medidas corretivas e preventivas, que darão subsídios à elaboração do PMaC ou à obra de reforma, observados os seguintes níveis:

I

Crítico - Estado Irrecuperável: aquele que provoca danos contra a saúde e segurança das pessoas, patrimônio e meio ambiente, perda excessiva de desempenho e funcionalidade, causando paralisação total, aumento excessivo de custo, comprometimento sensível de vida útil e desvalorização acentuada;

II

Semi Crítico - Estado Parcialmente Recuperável: aquele que provoca danos contra a saúde e segurança das pessoas, patrimônio e meio ambiente, perda excessiva de desempenho e funcionalidade, causando paralisação parcial, com custo de recuperação viável, comprometimento sensível de vida útil e desvalorização acentuada;

III

Regular - Estado Recuperável: aquele que provoca a perda parcial de desempenho e funcionalidade da edificação sem prejuízo à operação direta de sistemas, deterioração precoce e desvalorização em níveis aceitáveis, sem paralisação das funcionalidades;

IV

Bom - Estado de Conservação Aceitável: aquele causado por pequenas perdas de desempenho e funcionalidade, principalmente quanto à estética ou atividade programável e planejada, sem incidência ou sem a probabilidade de ocorrência dos riscos, além de baixo ou nenhum comprometimento do valor imobiliário;

V

Ótimo - Estado de Conservação Excelente: aquele que não apresenta perdas de desempenho e funcionalidade, principalmente quanto à estética ou atividade programável e planejada, sem incidência ou sem a probabilidade de ocorrência dos riscos.

Parágrafo único

Na avaliação do nível de criticidade de cada edificação é obrigatório a indicação individualizada dos elementos classificados nos incisos I e II.

Art. 28, IV do Decreto do Distrito Federal 39537 /2018