Artigo 4º, Inciso XII do Decreto do Distrito Federal nº 39537 de 18 de Dezembro de 2018
Institui o Plano de Implementação das Ações de Manutenção do Patrimônio do Distrito Federal, no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e das empresas estatais dependentes, no que couber, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
São objetivos do PAMP-DF:
I
propor e acompanhar a implementação das políticas governamentais que envolvam imóveis edificados ou não edificados, de propriedade ou sob a responsabilidade do Distrito Federal;
II
fomentar, articular e desenvolver a integração dos diversos órgãos governamentais e as entidades, quanto ao cadastro dos imóveis de propriedade ou em uso pelo Distrito Federal;
III
garantir a observância dos padrões de segurança e qualidade das estruturas edificadas, de forma a reduzir a possibilidade de acidentes ou mitigar as suas consequências;
IV
regulamentar as ações de segurança e qualidade a serem adotadas quando da plena capacidade funcional da edificação;
V
estimular o monitoramento e acompanhamento das ações de segurança e qualidade, empregadas nas edificações pelos responsáveis, sob a sua supervisão;
VI
criar condições para que se amplie o padrão referencial de manutenção das edificações, com base na fiscalização, orientação e correção das ações de segurança e qualidade;
VII
estabelecer instrumentos de natureza técnica que permitam a avaliação da edificação aos parâmetros estabelecidos pelo Comitê Gestor de Manutenção do Patrimônio do Distrito Federal - CGMPDF;
VIII
fomentar a cultura de segurança e qualidade no uso da capacidade funcional das edificações, bem como o controle da qualidade ambiental, acessibilidade e uso racional do imóvel;
IX
garantir a transparência e o acesso às informações relativas à legislação, projetos e manutenção dos imóveis de propriedade ou em uso pelas unidades administrativas do Distrito Federal;
X
acompanhar a disponibilização do PMaC de cada imóvel;
XI
promover a capacitação dos responsáveis pela execução e controle dos imóveis sob a sua supervisão;
XII
instituir a responsabilidade da inspeção obrigatória e periódica das edificações e instalações em uso ou de propriedade das unidades administrativas do Distrito Federal, visando às condições de estabilidade, segurança, salubridade, manutenção e adequação das instalações das edificações;
XIII
promover o desenvolvimento de ações de conservação de rodovias e vias urbanas e rurais, obras de arte especiais - OAEs, sistemas de drenagem pluvial, sinalização viária e dispositivos de mobilidade urbana;
XIV
implantar o PAMROA.