Artigo 32, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 39537 de 18 de Dezembro de 2018
Institui o Plano de Implementação das Ações de Manutenção do Patrimônio do Distrito Federal, no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e das empresas estatais dependentes, no que couber, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 32
O Plano de Inspeção Viário e Rodoviário - PVR tem por objetivo implementar e disciplinar, as vistorias periódicas e obrigatórias, as inspeções, as manutenções e correções nas vias, rodovias, OAEs, sistemas de drenagem pluvial, sinalização viária e dispositivos de mobilidade urbana no Distrito Federal.
§ 1º
A vistoria de que trata o caput deste artigo, mediante atividades de vistoria técnica e fiscalização deverá verificar visualmente as condições dos elementos que compõem o objeto, quanto à estabilidade, segurança, manutenção e adequação, de acordo com o Manual de Operação, Uso e Manutenção do Patrimônio Específico - MPVR.
§ 2º
As vistorias deverão ser realizadas e registradas em relatórios conclusivos, de acordo com o MPVR específico.