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Artigo 33, Inciso X do Decreto do Distrito Federal nº 39537 de 18 de Dezembro de 2018

Institui o Plano de Implementação das Ações de Manutenção do Patrimônio do Distrito Federal, no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e das empresas estatais dependentes, no que couber, e dá outras providências.

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Art. 33

A metodologia de vistoria e/ou inspeção deve conter no escopo mínimo, de acordo com o MPVR específico:

I

identificação com data da vistoria e/ou inspeção, por elemento;

II

análise visual do estado geral do objeto vistoriado, com descrição do estado de conservação de cada elemento;

III

determinação do nível e do tipo de vistoria e inspeção;

IV

exame da documentação e coleta de informações anteriores, se existentes;

V

quando necessário apresentar fotografias ilustrativas das irregularidades;

VI

verificação e preenchimento dos tópicos básicos apresentados em listagem própria, quanto a cada elemento do objeto;

VII

descrição de anomalias e falhas constatadas in loco, se possível por elemento, com indicação dos pontos que necessitam de reforma, restauração, manutenção ou substituição;

VIII

classificação do grau de deterioração, urgência e/ou prioridade, individualizada por elemento e conclusivo por objeto, utilizando-se da matriz de risco;

IX

orientações gerais e/ou sugestões sobre as medidas saneadoras necessárias;

X

estabelecimento dos prazos mínimos para as medidas saneadoras com risco iminente;

XI

quando necessário, a indicação da realização de inspeção e recomendações.

Art. 33, X do Decreto do Distrito Federal 39537 /2018