Artigo 23, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 39537 de 18 de Dezembro de 2018
Institui o Plano de Implementação das Ações de Manutenção do Patrimônio do Distrito Federal, no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e das empresas estatais dependentes, no que couber, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 23
São objetivos do PAMROA:
I
identificar o agente público local responsável pela gestão dos elementos referentes aos objetos do art. 22;
II
disponibilizar dados técnicos de todos os elementos referentes aos objetos do art. 22, inclusive nos casos de construção após a publicação deste Decreto;
III
prever vistorias periódicas de acordo com cronograma estabelecido, com relatórios conclusivos;
IV
providenciar, caso necessário, a elaboração de Laudos de Inspeção - LI;
V
prever ações corretivas apontadas no relatório e/ou LI, antes da próxima vistoria, ou em prazo inferior, de acordo com avaliação do grau de risco;
VI
orientar o acompanhamento de implementação das medidas levantadas nas vistorias;
VII
prever a periodicidade e estabelecer a obrigatoriedade de vistoria e dos serviços de manutenção preventiva e corretiva dos elementos, referentes aos objetos do art. 22, visando a prevenção de acidentes, perda funcional ou riscos de colapso estrutural.
§ 1º
O PAMROA deve conter a identificação, localização, dimensões e características dos elementos referentes aos objetos do art. 22, como a descrição dos serviços a serem desenvolvidos, o período de uso e as recomendações a serem adotadas em situações de não conformidades.
§ 2º
A atualização do PAMROA, o conteúdo mínimo e o nível de detalhamento, deverão ser estabelecidos pelo CGMPDF de acordo com a tipologia de cada objeto.
§ 3º
O PAMROA está relacionado e é derivado das Vistorias e Inspeções Técnicas e dos Laudos de Inspeção - LI.