Artigo 36, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 39537 de 18 de Dezembro de 2018
Institui o Plano de Implementação das Ações de Manutenção do Patrimônio do Distrito Federal, no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e das empresas estatais dependentes, no que couber, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 36
As inspeções deverão resultar em Laudos de Inspeção - LI, de acordo com o MPVR específico, devendo conter minimamente os seguintes elementos:
I
indicação do estado geral do objeto inspecionado, com descrição detalhada da estrutura, acessos, laje/tabuleiro e encontros, vigamentos, aparelhos de apoio, pilares e fundações, quando for o caso, além dos elementos do pavimento e sistemas de drenagem pluvial;
II
indicação dos pontos que necessitam de reforma, restauração, manutenção ou substituição;
III
fotografias ilustrativas das irregularidades encontradas e/ou ilustrações gráficas representativas delas;
IV
indicações das medidas saneadoras necessárias, inclusive, com sua respectiva metodologia, e projeto quando necessário;
V
estabelecimento dos prazos mínimos para as medidas saneadoras dos objetos ou elementos com risco iminente detectado.
Parágrafo único
Novo laudo deverá ser elaborado após as correções das medidas que originaram laudo anterior, bem como quando ocorrer modificações estruturais.