Artigo 31, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 39537 de 18 de Dezembro de 2018
Institui o Plano de Implementação das Ações de Manutenção do Patrimônio do Distrito Federal, no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e das empresas estatais dependentes, no que couber, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 31
A avaliação de criticidade apontada deve ser descrita de forma clara, concisa e objetiva, classificando a situação inspecionada, conforme os critérios definidos no art. 28 deste Decreto.
§ 1º
Quando a classificação do nível de criticidade do elemento da edificação for avaliado como regular, o Administrador Predial terá prazo de até 30 dias para iniciar as medidas administrativas necessárias.
§ 2º
Se decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, e não solucionado o problema, deverá o Administrador Predial, formalizar e encaminhar ao CGMPDF em até 15 dias, as justificativas e o planejamento das ações a serem adotadas.
§ 3º
Quando a classificação do nível de criticidade do elemento da edificação for avaliado como crítico ou semi-critico, será necessária a adoção urgente de medidas para manter as condições de segurança e estabilidade, correção e/ou interdição. Caso haja comprometimento da edificação, ou traga risco ao usuário, mediante parecer técnico, deve o Administrador Predial encaminhar formalmente, o constatado, ao CGMPDF no prazo de até 05 dias úteis e requisitar imediatamente apoio aos órgãos de segurança e logística.
§ 4º
Caberá ao CGMPDF analisar e deliberar sobre o cumprimento das medidas saneadoras indicadas nos parágrafos 2° e 3° deste artigo.