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Artigo 25, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 39537 de 18 de Dezembro de 2018

Institui o Plano de Implementação das Ações de Manutenção do Patrimônio do Distrito Federal, no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e das empresas estatais dependentes, no que couber, e dá outras providências.

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Art. 25

O Plano de Inspeção Predial - PIP tem por objetivo implementar e disciplinar as vistorias periódicas e obrigatórias, e inspeções, nos bens públicos imóveis de propriedade do Distrito Federal ou privados sob a sua responsabilidade, mediante atividades de vistoria técnica, verificação visual e fiscalização das edificações e instalações prediais em uso pela Administração Pública do Distrito Federal.

Parágrafo único

A vistoria de que trata o caput deste artigo deverá verificar as condições de estabilidade, segurança, salubridade, manutenção e adequação das instalações e equipamentos das edificações, especialmente em relação aos requisitos de segurança e desempenho, de acordo com o MPI.

Art. 25, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 39537 /2018