Artigo 19, Inciso VII do Decreto do Distrito Federal nº 39537 de 18 de Dezembro de 2018
Institui o Plano de Implementação das Ações de Manutenção do Patrimônio do Distrito Federal, no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e das empresas estatais dependentes, no que couber, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
São objetivos do PMaC:
I
identificar o agente público local responsável pela gestão da edificação;
II
disponibilizar dados técnicos referentes à implantação da edificação, inclusive nos casos de construção após a publicação deste Decreto;
III
prever vistorias periódicas, de acordo com cronograma de cada edificação, com relatórios técnicos conclusivos.
IV
providenciar, caso necessário, a elaboração do LIP, observadas as normativas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e do Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia - IBAPE;
V
prever ações corretivas apontadas nos relatórios e/ou LIP, antes da próxima vistoria, ou em prazo inferior, de acordo com avaliação do grau de risco.
VI
organizar e manter os elementos e sistemas edilícios para o perfeito, completo e contínuo funcionamento das edificações;
VII
padronizar os procedimentos que visem minimizar o risco potencial à saúde dos ocupantes;
VIII
orientar o acompanhamento de implementação das medidas levantadas em inspeção;
IX
prever a periodicidade e estabelecer a obrigatoriedade dos serviços de manutenção preventiva e corretiva das edificações, suas instalações e equipamentos, incluindo pequenos reparos, visando a prevenção de riscos à saúde de seus ocupantes.
§ 1º
No PMaC deve conter a identificação do estabelecimento, a descrição das atividades desenvolvidas, o período de uso da edificação, as recomendações a serem adotadas em situações de não conformidades, para garantia de segurança das instalações e da edificação.
§ 2º
A periodicidade de atualização, o conteúdo mínimo e o nível de detalhamento dos planos de manutenção predial deverão ser estabelecidos pelo CGMPDF.
§ 3º
O PMaC é derivado das Vistorias e Inspeções Técnicas e Laudos de Inspeção Predial - LIP.