Artigo 40, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 39537 de 18 de Dezembro de 2018
Institui o Plano de Implementação das Ações de Manutenção do Patrimônio do Distrito Federal, no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e das empresas estatais dependentes, no que couber, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 40
São objetivos do MPI e MPVR:
I
informar as características técnicas do objeto;
II
orientar e descrever os procedimentos recomendáveis e obrigatórios para a operação, uso e manutenção do objeto e elementos a serem operados, usados e mantidos;
III
informar e orientar aos administradores do patrimônio com relação às suas obrigações no tocante à realização de atividades de operação, uso e manutenção, e de condições de utilização do bem, em atenção ao PMaC e /ou PAMROA;
IV
traçar diretrizes para manter as características originais de desempenho e segurança ao longo da vida útil do objeto, prevenindo a ocorrência de falhas ou acidentes decorrentes do uso e desgaste natural.
§ 1º
O Modelo básico de MPI será disponibilizado no sítio da SEPLAG, o qual deverá constar os parâmetros mínimos a serem seguidos, devendo cada órgão ou entidade, no prazo de 180 dias após a disponibilização deste manual, elaborar seus respectivos os manuais específicos. Na ausência de manual específico do órgão ou entidade, deverá ser adotado o manual disponibilizado pela SEPLAG.
§ 2º
Os MPVRs específicos serão elaborados pelo CGMPDF, e, disponibilizados no sítio da SEPLAG no prazo de até 180 dias, a contar da publicação deste Decreto.