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Artigo 32, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 39537 de 18 de Dezembro de 2018

Institui o Plano de Implementação das Ações de Manutenção do Patrimônio do Distrito Federal, no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e das empresas estatais dependentes, no que couber, e dá outras providências.

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Art. 32

O Plano de Inspeção Viário e Rodoviário - PVR tem por objetivo implementar e disciplinar, as vistorias periódicas e obrigatórias, as inspeções, as manutenções e correções nas vias, rodovias, OAEs, sistemas de drenagem pluvial, sinalização viária e dispositivos de mobilidade urbana no Distrito Federal.

§ 1º

A vistoria de que trata o caput deste artigo, mediante atividades de vistoria técnica e fiscalização deverá verificar visualmente as condições dos elementos que compõem o objeto, quanto à estabilidade, segurança, manutenção e adequação, de acordo com o Manual de Operação, Uso e Manutenção do Patrimônio Específico - MPVR.

§ 2º

As vistorias deverão ser realizadas e registradas em relatórios conclusivos, de acordo com o MPVR específico.

Art. 32, §1º do Decreto do Distrito Federal 39537 /2018