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Artigo 2º, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 39537 de 18 de Dezembro de 2018

Institui o Plano de Implementação das Ações de Manutenção do Patrimônio do Distrito Federal, no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e das empresas estatais dependentes, no que couber, e dá outras providências.

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Art. 2º

As disposições contidas neste Decreto abrangem:

I

os imóveis de propriedade ou em uso pela Administração Pública do Distrito Federal na condição de proprietário, locatário, cessionário, preposto ou responsável;

II

as atividades de manutenção de edificações públicas ou privadas, sob a responsabilidade do Distrito Federal, incluindo todos os serviços e reformas realizados para prevenir ou corrigir a perda de desempenho;

III

as ações de conservação de rodovias, vias urbanas e rurais, OAEs, sistemas drenagem pluvial, sinalização viária e dispositivos de mobilidade urbana.

Parágrafo único

Não inclui nas ações de manutenção do patrimônio, os serviços realizados para alterar o uso das edificações e aqueles que visem tão somente ações de limpeza predial, vigilância e brigada.

Art. 2º, III do Decreto do Distrito Federal 39537 /2018