Artigo 2º, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 39537 de 18 de Dezembro de 2018
Institui o Plano de Implementação das Ações de Manutenção do Patrimônio do Distrito Federal, no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e das empresas estatais dependentes, no que couber, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As disposições contidas neste Decreto abrangem:
I
os imóveis de propriedade ou em uso pela Administração Pública do Distrito Federal na condição de proprietário, locatário, cessionário, preposto ou responsável;
II
as atividades de manutenção de edificações públicas ou privadas, sob a responsabilidade do Distrito Federal, incluindo todos os serviços e reformas realizados para prevenir ou corrigir a perda de desempenho;
III
as ações de conservação de rodovias, vias urbanas e rurais, OAEs, sistemas drenagem pluvial, sinalização viária e dispositivos de mobilidade urbana.
Parágrafo único
Não inclui nas ações de manutenção do patrimônio, os serviços realizados para alterar o uso das edificações e aqueles que visem tão somente ações de limpeza predial, vigilância e brigada.