Artigo 30, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 39537 de 18 de Dezembro de 2018
Institui o Plano de Implementação das Ações de Manutenção do Patrimônio do Distrito Federal, no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e das empresas estatais dependentes, no que couber, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 30
As inspeções deverão resultar em LIPs, de acordo com o MPI, devendo conter minimamente os seguintes elementos:
I
indicação do estado geral da edificação inspecionada, com descrição detalhada do estado das instalações gerais, sistemas prediais e estrutura da edificação;
II
indicação dos pontos que necessitam de reforma, restauração, manutenção ou substituição;
III
fotografias ilustrativas das irregularidades encontradas e/ou ilustrações gráficas representativas delas;
IV
indicações das medidas saneadoras necessárias, inclusive, com sua respectiva metodologia;
V
estabelecimento dos prazos mínimos para as medidas saneadoras com risco iminente.
Parágrafo único
Novo LIP deverá ser elaborado toda vez que forem promovidas ampliações ou modificações na edificação, bem como quando ocorrer modificação relativa a seu tipo de uso e ocupação.