JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 12, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 39537 de 18 de Dezembro de 2018

Institui o Plano de Implementação das Ações de Manutenção do Patrimônio do Distrito Federal, no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e das empresas estatais dependentes, no que couber, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 12

O SPP será dividido em módulos para atendimento quanto ao disposto no art. 11, sendo integrado e/ou acessado a outros sistemas governamentais.

§ 1º

O acesso ao SPP será restrito, para preenchimento, aos responsáveis pela gestão do patrimônio e seus substitutos, de todos os órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, e as empresas estatais dependentes do Distrito Federal.

§ 2º

A integração prevista neste artigo ocorrerá em até 180 dias, a partir da publicação deste decreto.

Art. 12, §1º do Decreto do Distrito Federal 39537 /2018