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Artigo 20, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 39537 de 18 de Dezembro de 2018

Institui o Plano de Implementação das Ações de Manutenção do Patrimônio do Distrito Federal, no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e das empresas estatais dependentes, no que couber, e dá outras providências.

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Art. 20

Ao Administrador Predial, compete:

I

ter conhecimento da normativa e buscar capacitação para a gestão do imóvel ou dos imóveis sob sua gestão;

II

organizar, manter e disponibilizar as informações e as documentações, sob sua guarda, relativa ao imóvel;

III

prover as informações necessárias para o preenchimento do SPP, através de vistorias rotineiras e/ou sistemáticas;

IV

apoiar a execução de vistorias técnicas, a elaboração de LIP e PMaC;

V

acompanhar e supervisionar os serviços de manutenção da edificação, sob sua responsabilidade;

VI

garantir efetividade na aplicação e execução dos diversos serviços indicados no PMaC;

VII

manter, disponível a qualquer tempo, o registro da execução dos procedimentos estabelecidos no PMaC;

VIII

manter o PMaC atualizado;

IX

realizar revisões periódicas de segurança, nos termos deste Decreto e da legislação de segurança e medicina do trabalho;

X

permitir o acesso irrestrito aos dados e orientações do PMaC, na forma da legislação vigente;

XI

informar ao ordenador de despesas de seu órgão qualquer situação que possa comprometer a segurança da edificação.

Art. 20, III do Decreto do Distrito Federal 39537 /2018