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Artigo 10º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 39537 de 18 de Dezembro de 2018

Institui o Plano de Implementação das Ações de Manutenção do Patrimônio do Distrito Federal, no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e das empresas estatais dependentes, no que couber, e dá outras providências.

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Art. 10

O PAMROA, o Laudo de Inspeção - LI, os MPVRs, o PMaC, o Laudo de Inspeção Predial - LIP e o MPI, serão elaborados por profissionais habilitados e inscritos regularmente no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA ou no Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU, em conformidade com as orientações estabelecidas neste Decreto, observadas as resoluções técnicas aplicáveis à matéria, bem como providenciar a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT, conforme o caso, nos termos da Lei nº 6.496/1977 e da Lei nº 12.378/2010.

§ 1º

Antecedem a realização do disposto acima, vistoria técnica conclusiva, sob a coordenação de profissionais Engenheiros ou Arquitetos, onde será apresentado o resultado conforme ordenado nos critérios de classificação de risco no SPP.

§ 2º

Os custos com registro de ART ou RRT, quando realizado por servidor público, ficarão a cargo da administração pública.

§ 3º

No caso de indisponibilidade de profissionais do quadro permanente do Distrito Federal, essas atividades poderão ser realizadas por meio de terceirização de mão de obra, mediante contrato ou convênio.

§ 4º

A prestação de informações falsas ou a omissão deliberada de informações nesses instrumentos será objeto de sanção na forma da lei, o que não exclui quem lhe der causa da incidência das demais penalidades civis e criminais em caso de acidentes decorrentes de dolo, imprudência ou má fé.

Art. 10, §1º do Decreto do Distrito Federal 39537 /2018