Artigo 33, Inciso VI do Decreto do Distrito Federal nº 39537 de 18 de Dezembro de 2018
Institui o Plano de Implementação das Ações de Manutenção do Patrimônio do Distrito Federal, no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e das empresas estatais dependentes, no que couber, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 33
A metodologia de vistoria e/ou inspeção deve conter no escopo mínimo, de acordo com o MPVR específico:
I
identificação com data da vistoria e/ou inspeção, por elemento;
II
análise visual do estado geral do objeto vistoriado, com descrição do estado de conservação de cada elemento;
III
determinação do nível e do tipo de vistoria e inspeção;
IV
exame da documentação e coleta de informações anteriores, se existentes;
V
quando necessário apresentar fotografias ilustrativas das irregularidades;
VI
verificação e preenchimento dos tópicos básicos apresentados em listagem própria, quanto a cada elemento do objeto;
VII
descrição de anomalias e falhas constatadas in loco, se possível por elemento, com indicação dos pontos que necessitam de reforma, restauração, manutenção ou substituição;
VIII
classificação do grau de deterioração, urgência e/ou prioridade, individualizada por elemento e conclusivo por objeto, utilizando-se da matriz de risco;
IX
orientações gerais e/ou sugestões sobre as medidas saneadoras necessárias;
X
estabelecimento dos prazos mínimos para as medidas saneadoras com risco iminente;
XI
quando necessário, a indicação da realização de inspeção e recomendações.