Artigo 7º, Inciso IX do Decreto do Distrito Federal nº 39537 de 18 de Dezembro de 2018
Institui o Plano de Implementação das Ações de Manutenção do Patrimônio do Distrito Federal, no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e das empresas estatais dependentes, no que couber, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Compete aos órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, e às empresas estatais dependentes do Distrito Federal, que detêm a guarda ou a propriedade, e a responsabilidade de administrar bens imóveis edificados, rodovias, vias urbanas e rurais, OAEs, sistemas de drenagem pluvial, sinalização viária e dispositivos de mobilidade urbana, de forma direta ou por meio de contrato ou convênio:
I
observar as normas técnicas relacionadas à conservação do patrimônio, manter atualizado o preenchimento dos dados no SPP, e as disposições deste Decreto;
II
providenciar de acordo com a sua competência, o PMaC, o qual deve conter o planejamento de ação específica de cada edificação ou do conjunto de edificações sob a sua responsabilidade e o PAMROA, de acordo com as orientações deste Decreto;
III
apresentar as demandas de manutenção de rodovias, vias urbanas e rurais, OAEs, sistemas de drenagem pluvial, sinalização viária e dispositivos de mobilidade urbana, com definição da quantidade de trabalho que se pretende aplicar durante o ano a cada objeto e a avaliação da vantagem econômica da manutenção em relação à realização de restauração ou recuperação;
IV
elaborar anualmente, até o dia 5 de abril de cada exercício, plano setorial para conservação e manutenção do conjunto de edificações, rodovias, vias urbanas e rurais, OAEs, sistemas de drenagem pluvial, sinalização viária e dispositivos de mobilidade urbana, sob sua gestão, elencando prioridades nas ações de manutenções preventivas e corretivas;
V
anualmente, até o dia 5 de abril de cada exercício, os órgãos e entidades de que trata a ementa deste Decreto, deverão encaminhar à SEPLAG o planejamento orçamentário e financeiro do exercício em referência, e os dois períodos seguintes, contendo dados e informações que deram base aos valores necessários à continuidade das ações programadas, de forma a compor o relatório da conservação do patrimônio, que deve acompanhar a Mensagem do Governador, que encaminhará o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias ao Poder Legislativo, em atendimento ao disposto no Parágrafo único, do art. 45, da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF;
VI
manter em seu quadro, equipe técnica permanente, para o cumprimento da realização de vistorias, inspeções e laudos;
VII
acompanhar e supervisionar todos os serviços de manutenção de bens imóveis e afins, que detêm a guarda ou a responsabilidade;
VIII
manter atualizada a documentação pertinente aos imóveis operacionais sob a sua administração, destacando a natureza da ocupação e uso da edificação, carta de habite-se, plantas, desenhos arquitetônicos, laudos de engenharia, dimensões, relatório sobre a situação atual das estruturas físicas instaladas, registros de reclamações e reivindicações por parte de seus usuários e levantamento financeiro, de recursos humanos e de materiais necessários para a realização dos serviços de conservação do patrimônio;
IX
Os prazos definidos nos incisos V e VI serão implementados a partir do segundo ano de vigência deste Decreto.
§ 1º
Compete ao DER/DF a gestão sobre pontes, viadutos, túneis no âmbito do Distrito Federal, no que se refere ao Sistema Rodoviário do Distrito Federal - SRDF.
§ 2º
Compete às Administrações Regionais a gestão sobre vias urbanas e rurais, obras de arte especiais - OAEs, sistemas de drenagem pluvial, sinalização viária e dispositivos de mobilidade urbana do Distrito Federal, dentre os que não pertencem ao SRDF.
§ 3º
Compete à NOVACAP, sob demanda, executar direta ou indiretamente os serviços de que tratam este artigo.