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Artigo 15, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 39537 de 18 de Dezembro de 2018

Institui o Plano de Implementação das Ações de Manutenção do Patrimônio do Distrito Federal, no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e das empresas estatais dependentes, no que couber, e dá outras providências.

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Art. 15

Todos os órgãos e entidades mencionados na ementa deste Decreto, que detêm a responsabilidade das edificações de propriedade ou em uso, rodovias, vias urbanas e rurais, OAEs, sistemas de drenagem pluvial, sinalização viária e dispositivos de mobilidade urbana do Distrito Federal, são considerados unidades administrativas responsáveis pela inclusão e atualização dos dados relativos à manutenção do patrimônio público no SPP.

Parágrafo único

As unidades administrativas mencionadas no caput deste artigo deverão manter atualizadas, sistematicamente, as informações constantes no SPP, os dados contendo apresentação e justificativa das demandas relativas à conservação do patrimônio sob sua carga patrimonial, inclusive orçamentária.

Art. 15, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 39537 /2018