Artigo 34 do Decreto do Distrito Federal nº 39537 de 18 de Dezembro de 2018
Institui o Plano de Implementação das Ações de Manutenção do Patrimônio do Distrito Federal, no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e das empresas estatais dependentes, no que couber, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 34
A periodicidade das vistorias e inspeções nos elementos e objetos desta seção será determinada no MPVR específico, e obedecerão a parâmetros mínimos, observadas inclusive as garantias contratuais.
§ 1º
O CGMPDF estabelecerá os casos em que a periodicidade das inspeções poderá ser ampliada ou reduzida.
§ 2º
A idade das vias e rodovias, OAEs e sistemas de drenagem pluvial, é contada a partir da data constante do termo de recebimento definitivo.
§ 3º
A atualização sistêmica dos elementos e objetos deverá ocorrer a cada novo serviço de manutenção realizado no respectivo elemento/objeto.
§ 4º
Quanto às vias, rodovias, OAEs e sistemas de drenagem pluvial constantes do SRDF, estas serão vistoriadas no mínimo duas vezes ao ano.