Artigo 20, Inciso VIII do Decreto do Distrito Federal nº 39537 de 18 de Dezembro de 2018
Institui o Plano de Implementação das Ações de Manutenção do Patrimônio do Distrito Federal, no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e das empresas estatais dependentes, no que couber, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Ao Administrador Predial, compete:
I
ter conhecimento da normativa e buscar capacitação para a gestão do imóvel ou dos imóveis sob sua gestão;
II
organizar, manter e disponibilizar as informações e as documentações, sob sua guarda, relativa ao imóvel;
III
prover as informações necessárias para o preenchimento do SPP, através de vistorias rotineiras e/ou sistemáticas;
IV
apoiar a execução de vistorias técnicas, a elaboração de LIP e PMaC;
V
acompanhar e supervisionar os serviços de manutenção da edificação, sob sua responsabilidade;
VI
garantir efetividade na aplicação e execução dos diversos serviços indicados no PMaC;
VII
manter, disponível a qualquer tempo, o registro da execução dos procedimentos estabelecidos no PMaC;
VIII
manter o PMaC atualizado;
IX
realizar revisões periódicas de segurança, nos termos deste Decreto e da legislação de segurança e medicina do trabalho;
X
permitir o acesso irrestrito aos dados e orientações do PMaC, na forma da legislação vigente;
XI
informar ao ordenador de despesas de seu órgão qualquer situação que possa comprometer a segurança da edificação.