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Artigo 19, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 39537 de 18 de Dezembro de 2018

Institui o Plano de Implementação das Ações de Manutenção do Patrimônio do Distrito Federal, no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e das empresas estatais dependentes, no que couber, e dá outras providências.

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Art. 19

São objetivos do PMaC:

I

identificar o agente público local responsável pela gestão da edificação;

II

disponibilizar dados técnicos referentes à implantação da edificação, inclusive nos casos de construção após a publicação deste Decreto;

III

prever vistorias periódicas, de acordo com cronograma de cada edificação, com relatórios técnicos conclusivos.

IV

providenciar, caso necessário, a elaboração do LIP, observadas as normativas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e do Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia - IBAPE;

V

prever ações corretivas apontadas nos relatórios e/ou LIP, antes da próxima vistoria, ou em prazo inferior, de acordo com avaliação do grau de risco.

VI

organizar e manter os elementos e sistemas edilícios para o perfeito, completo e contínuo funcionamento das edificações;

VII

padronizar os procedimentos que visem minimizar o risco potencial à saúde dos ocupantes;

VIII

orientar o acompanhamento de implementação das medidas levantadas em inspeção;

IX

prever a periodicidade e estabelecer a obrigatoriedade dos serviços de manutenção preventiva e corretiva das edificações, suas instalações e equipamentos, incluindo pequenos reparos, visando a prevenção de riscos à saúde de seus ocupantes.

§ 1º

No PMaC deve conter a identificação do estabelecimento, a descrição das atividades desenvolvidas, o período de uso da edificação, as recomendações a serem adotadas em situações de não conformidades, para garantia de segurança das instalações e da edificação.

§ 2º

A periodicidade de atualização, o conteúdo mínimo e o nível de detalhamento dos planos de manutenção predial deverão ser estabelecidos pelo CGMPDF.

§ 3º

O PMaC é derivado das Vistorias e Inspeções Técnicas e Laudos de Inspeção Predial - LIP.

Art. 19, §3º do Decreto do Distrito Federal 39537 /2018