JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 39537 de 18 de Dezembro de 2018

Institui o Plano de Implementação das Ações de Manutenção do Patrimônio do Distrito Federal, no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e das empresas estatais dependentes, no que couber, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

Compete ao CGMPDF:

I

monitorar o funcionamento do plano de que trata este Decreto;

II

acompanhar e analisar, por meio de sua estrutura de apoio, os registros de dados no Sistema de Patrimônio Público - SPP;

III

propor abertura de procedimento administrativo para apuração de descumprimento deste Decreto;

IV

acompanhar, por meio de estrutura técnica de apoio, o registro de cadastro das atividades relativas à conservação de imóveis, de rodovias, vias urbanas e rurais, OAEs, sistemas de drenagem pluvial, sinalização viária e dispositivos de mobilidade urbana;

V

receber dos órgãos e entidades que detêm a guarda ou a propriedade, e a responsabilidade pelo bem público edificado ou viário, planos setoriais, relatórios e documentos utilizados como base para a programação orçamentária relativa às atividades de conservação do patrimônio público, e após análise, consolidação e deliberação das informações pela Subsecretaria de Orçamento Público/SEPLAG, submetêlos à Câmara de Governança Orçamentária, Financeira e Corporativa do Distrito Federal - GovernançaDF, acompanhados de Nota Técnica, com o objetivo de auxiliar os trabalhos de priorização das propostas, segundo as possibilidades orçamentárias;

VI

promover, anualmente, evento para apresentação e difusão de resultados e da política de gestão do patrimônio público;

VII

fomentar a capacitação dos agentes públicos quanto a aplicação do disposto neste Decreto;

VIII

promulgar resoluções complementares. Paragrafo único. As deliberações contidas neste artigo deverão ser pautadas nos laudos técnicos e nas matrizes de risco apresentadas.

Art. 6º, III do Decreto do Distrito Federal 39537 /2018