Artigo 29, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 39537 de 18 de Dezembro de 2018
Institui o Plano de Implementação das Ações de Manutenção do Patrimônio do Distrito Federal, no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e das empresas estatais dependentes, no que couber, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 29
As vistorias deverão ser realizadas e registradas em relatórios conclusivos, de acordo com o MPI, devendo conter minimamente os seguintes elementos:
I
análise visual do estado geral da edificação vistoriada, com descrição do estado de suas instalações elétricas, hidráulicas e mecânicas;
II
indicação dos pontos que necessitam de reforma, restauração, manutenção ou substituição;
III
quando necessário apresentar fotografias ilustrativas das irregularidades;
IV
orientações gerais e/ou sugestões sobre as medidas saneadoras necessárias;
V
estabelecimento dos prazos mínimos para as medidas saneadoras com risco iminente;
VI
quando necessário, a indicação da realização de inspeção predial.