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Artigo 52 do Decreto do Distrito Federal nº 39537 de 18 de Dezembro de 2018

Institui o Plano de Implementação das Ações de Manutenção do Patrimônio do Distrito Federal, no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e das empresas estatais dependentes, no que couber, e dá outras providências.

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Art. 52

Os órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, e as empresas estatais dependentes do Distrito Federal abrangidos por este Decreto devem recorrer ao SPP para fins de cadastramentos de dados e informações detalhadas sobre cada parte do objeto, com finalidade de subsidiar o planejamento, a programação e desenvolvimento das ações de conservação do patrimônio.

Art. 52 do Decreto do Distrito Federal 39537 /2018