JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 21, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 39537 de 18 de Dezembro de 2018

Institui o Plano de Implementação das Ações de Manutenção do Patrimônio do Distrito Federal, no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e das empresas estatais dependentes, no que couber, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 21

Aos órgãos e entidades mencionados na ementa deste Decreto, que detêm a guarda ou a propriedade, e a responsabilidade de administrar bens imóveis edificados, compete:

I

regularizar a documentação referente ao imóvel quando da falta de documentos ou licenças, se for o caso;

II

prever os recursos necessários para a garantia do PMaC nos imóveis sob sua responsabilidade;

III

designar ou contratar profissional e/ou equipe habilitada, com a atribuição de realizar inspeção predial e disponibilizar ao imóvel o respectivo PMaC;

IV

designar servidor, previamente capacitado, para exercer a função de Administrador Predial;

V

proporcionar ao Administrador Predial, livre acesso a documentos referentes ao imóvel;

VI

exigir do Administrador Predial o cumprimento das recomendações contidas nos PMaCs e a atualização das informações relativas à edificação sob sua gestão;

VII

apresentar o PMaC, em até 180 dias, a contar da data da publicação deste Decreto, a fim de compor justificativa para a programação orçamentária relativa às atividades de conservação do patrimônio público;

VIII

para órgãos e entidades que possuem carga patrimonial acima de 100 unidades imobiliárias edificadas, o prazo disposto no inciso anterior, é de até 360 dias;

IX

para órgãos e entidades responsáveis por imóveis de alta complexidade, entendidos como hospitais e penitenciárias, o prazo é de até 360 dias;

X

elaborar o planejamento anual de ações de manutenção do patrimônio, em estreita relação com as diretrizes do PMaC, destacando a programação das medidas de manutenção e a repercussão orçamentária e financeira para o exercício de referência e os dois seguintes, com o objetivo de submetê-lo ao CGMPDF até o dia 05 de abril de cada ano.

Art. 21, I do Decreto do Distrito Federal 39537 /2018