Artigo 12, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 39537 de 18 de Dezembro de 2018
Institui o Plano de Implementação das Ações de Manutenção do Patrimônio do Distrito Federal, no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e das empresas estatais dependentes, no que couber, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
O SPP será dividido em módulos para atendimento quanto ao disposto no art. 11, sendo integrado e/ou acessado a outros sistemas governamentais.
§ 1º
O acesso ao SPP será restrito, para preenchimento, aos responsáveis pela gestão do patrimônio e seus substitutos, de todos os órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, e as empresas estatais dependentes do Distrito Federal.
§ 2º
A integração prevista neste artigo ocorrerá em até 180 dias, a partir da publicação deste decreto.