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Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 39537 de 18 de Dezembro de 2018

Institui o Plano de Implementação das Ações de Manutenção do Patrimônio do Distrito Federal, no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e das empresas estatais dependentes, no que couber, e dá outras providências.

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Art. 3º

Para os efeitos deste Decreto, entende-se por:

I

administrador predial: servidor designado para realizar atividades relativas à administração do uso, acesso e manutenção de determinada edificação pública;

II

capacidade funcional: manutenção da qualidade operacional dos elementos da edificação, necessária ao atendimento, segurança e bem-estar de seus usuários;

III

conservação: conceito de manutenção na acepção mais restrita, que se traduz no conjunto de medidas e práticas periódicas, preventivas e permanentes, que visam proteger e manter em bom estado os bens imobiliários e seus componentes, rodovias, vias urbanas e rurais, OAEs, sistemas de drenagem pluvial, sinalização viária e dispositivos de mobilidade urbana, pertencentes às instituições públicas ou privadas, cuja responsabilidade seja do Distrito Federal;

IV

controle: acompanhamento e verificação das atividades programadas para atingimento do objetivo planejado;

V

dispositivos de mobilidade urbana: dispositivos que considerem a melhora da mobilidade, dando segurança e autonomia, total ou assistida, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos serviços de transporte e dos dispositivos, sistemas e meios de comunicação e informação, por qualquer pessoa;

VI

edificação: produto constituído de um conjunto de sistemas, elementos ou componentes, estabelecidos e integrados em conformidade com os princípios e técnicas da engenharia e da arquitetura;

VII

elemento: parte individual da estrutura que compõe o objeto;

VIII

inspeção predial: vistoria da edificação para determinar suas condições técnicas, funcionais e de conservação, visando direcionar o plano de manutenção;

IX

laudo: parecer técnico escrito e fundamentado, com registro no órgão de classe respectivo, no qual o profissional habilitado, indicado por autoridade, relata resultado de exames e vistorias, soluções e/ou adequações, assim como eventuais avaliações com ele relacionados às matrizes de risco;

X

lista de inspeção: conjunto de tópicos a serem fundamentalmente vistoriados, considerando-se um número mínimo de itens a ser abordado em uma inspeção;

XI

manual de operação, uso e manutenção: documento que reúne as informações necessárias para orientar as atividades de conservação, uso e manutenção do objeto e operação dos equipamentos;

XII

manutenção: conjunto de atividades a serem realizadas para conservar e ou recuperar a capacidade funcional da edificação e de suas partes constituintes, visando atender às necessidades e segurança de seus usuários, mediante avaliações de custos e benefícios;

XIII

manutenção preventiva: procedimentos destinados a prevenir a ocorrência de quebras e defeitos dos equipamentos, bem como manter as instalações, estruturas, esquadrias, pisos, revestimentos, pavimentação, calçadas, mobiliários, de acordo com os manuais e normas técnicas específicas;

XIV

manutenção corretiva: procedimentos destinados a recolocar os equipamentos, instalações, estruturas, esquadrias, pisos, revestimentos, calçadas, em perfeito estado de uso e ocupação, compreendendo, inclusive, substituição de peças, componentes e materiais de mesma espécie ou similar, com os ajustes e recuperação de partes dos bens, de forma que voltem às suas condições originais, de acordo com normas técnicas específicas e projeto do fabricante;

XV

matriz de risco: instrumento de gestão que, além de documentar as informações dos riscos, auxilia na comunicação e dá subsídio às demais etapas do gerenciamento de riscos;

XVI

modernização: atividade que visa atribuir novo padrão de qualidade ao imóvel inicialmente construído e projetado, fixando um novo patamar de qualidade e desempenho para a edificação e seus sistemas;

XVII

monumentos: obras de arquitetura ou escultura com características histórico-cultural;

XVIII

objeto: estrutura do patrimônio público, composta por diversos elementos, podendo ser bens imobiliários e seus componentes, rodovias, vias urbanas e rurais, OAEs, sistemas de drenagem pluvial, sinalização viária e dispositivos de mobilidade urbana;

XIX

obra de arte especial - OAE: pontes, viadutos, passarelas e túneis;

XX

patrimônio imobiliário e afins: é o conjunto de bens imóveis de titularidade ou em uso não cedidos;

XXI

planejamento dos serviços de manutenção: elaboração de uma previsão detalhada dos métodos de trabalho, ferramentas e equipamentos necessários, condições especiais de acesso, previsão de recursos orçamentários, cronograma de realização e duração dos serviços de manutenção;

XXII

plano setorial: documento onde constam mecanismos capazes de prever as ações de manutenção e os recursos financeiros necessários para a realização rotineira e intempestiva das atividades de manutenção;

XXIII

profissional capacitado: pessoa que tenha recebido capacitação (curso ou treinamento) e trabalhe sob a supervisão de um profissional habilitado;

XXIV

profissional habilitado: profissional devidamente registrado na respectiva entidade de classe;

XXV

reforma: atividade corretiva do objeto, antes de se atingir o nível de qualidade mínimo aceitável, ou seja, quando há perda significativa de performance e/ou desempenho, podendo interferir na segurança do usuário, por meio de um projeto especifico, com estudo preliminar, projetos de engenharia e arquitetura, caderno de especificações e orçamento detalhado;

XXVI

rodovias: são as vias constantes do Sistema Rodoviário do Distrito Federal, sob domínio do DER/DF, no que se refere ao SRDF;

XXVII

sistemas de drenagem pluvial: conjunto de elementos necessários à captação de águas pluviais e sua condução aos lançamentos nos corpos receptores;

XXVIII

sistema de manutenção: conjunto de procedimentos organizados para gerenciar os serviços de manutenção;

XXIX

vias urbanas e rurais: são todas as vias que não pertencem ao SRDF, sob responsabilidade das Administrações Regionais;

XXX

vistoria: é o ato pelo qual técnicos verificam visualmente, in loco, as condições de conservação de elementos e/ou objetos, que resultará em relatório conclusivo.

Art. 3º do Decreto do Distrito Federal 39537 /2018