Decreto do Distrito Federal nº 10974 de 31 de Dezembro de 1987
Aprova as Normas de execução Orçamentaria e Financeira do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITP FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960.
DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Art. 1º
A execução orçamentaria e financeira do Distrito Federal será realizada em conformidade com a legislação permanente à matéria e o que dispõe o presente Decreto.
Capítulo I
DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA
Art. 2º
A Programação Financeira do Distrito Federal será elaborada com base na estimativa do ingresso da receita e no comportamento da arrecadação de exercícios anteriores.
Art. 3º
Objetiva a Programação "Financeira que se mantenha, durante o exercício, equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada.
Art. 4° - A Programação Financeira será fixada, em Cotas Trimestrais Globais.
Art. 5° - Cabe às Secretarias do Governador de Finanças e Extradicionaria para assuntos Econômicos e de Reforma administrativa a aprovação da Programação Financeira do Distrito Federal.
CAPÍTULO II
DAS COTAS TRIMESTRAIS DE DESPESAS
Art. 6° - As - Cotas trimestrais de Despesa objetivarão assegurar as unidades Orçamentárias a soma de recursos necessária e suficientes a execução de seus programas de trabalho e Fixarão o montante global que cada Unidade fica autorizada a empenhar em cada trimestre.
§ 1° Excetuam-se do disposto neste artigo, os empenhos por estimativa e globais, cuja dedução da Cota Trimestral será efetuada pelo valor das requisites de pagamento.
§ 2° - As Cotas Trimestrais de Despesa basear-se-ão:
I - na Programação financeira;
II - no detalhamento do programa de trabalho
III - nos créditos adicionais.
Art. 7° - As Cotas Trimestrais de Despesa deverão ser propostas pelas Unidades Orçamentaria, constantes instruções das Secretarias do Governo e Extraordinárias para Assuntos Econômicos e de Reforma Administrativa, em Grupo de Despesa – "Pessoal e Encargos Sociais", "Outras Despesas Correntes" e Despesas de Capital" e remetidas aquelas Secretarias com antecedência mínima de 15 (quinze) dias antes do início de Cada Trimestre.
Art. 8º
As Costas Trimestrais de Despesas serão elaboradas e aprovadas, pelas Secretarias do Governo, de Finanças e Extradicionaria para Assuntos e de Reforma Administrativa, com base nos limites fixados na Programação Financeira e no detalhamento do programa de trabalho de cada Unidade Orçamentaria, aprovadas por Decreto, e Publicadas até o dia 31 de dezembro do exercício anterior ao de sua vigência.
Art. 9º
As Cotas Trimestrais de Despesa poderão ser revistas a Critério das Secretarias do Governo e Extraordinária para assuntos Econômicos e de Reforma Administrativa, na primeira quinzena do trimestre subsequente, para reprogramação do saldo da Cota Trimestral anterior, uma vez justificado por escrito o não comprimento do programa de trabalho, até o dia 05(cinco) do mês seguinte.
§ 1° - A justificativa de que trata este artigo será dispensada, quando o saldo da Cota Trimestral referente aos Grupos "Outras Despesas Correntes" e "Despesas de Capital", for inferior a 2% (dois por cento) do montante da cota fixada para esses Grupos de Despesa, no Trimestre.
§ 2° - Os saldos das despesas de "Pessoal e Encargos Sociais" serão automaticamente incorporados pelas Secretarias do Governo e Extraordinária para Assuntos Econômicos e de Reforma Administrativa à cota do trimestre seguinte, sem as exigências deste artigo.
Art. 10º
Em caráter excepcional, devidamente justificado pelo titular da Unidade Orçamentaria, o valor da Cota Trimestral da Despesa fixada para os Grupos "Outras Despesas Correntes" e "Despesas de Capital" poderá exceder, em cada Trimestre, até 5% (cinco por cento) do valor da Cota Trimestral de Despena da Unidade Orçamentaria, com reprogramação da respectiva Cota Trimestral de Despesa, por Decreto mediante proposta das Secretarias do Governo e Extraordinária para Assuntos Econômicos e de Reforma Administrativa.
Art. 11
– Os atos de abertura de Créditos Especiais e Suplementares indicarão as Costas Trimestrais de Despesa correspondentes.
Art. 12
– Aprovadas as Cotas Trimestrais de Despesa, os dirigentes das Unidades Orçamentarias destacarão, através da "Nota de Destaque de Recursos da Cota Trimestral – NDR" o valor total da Cota Trimestral, aos órgãos movimentadores de dotações, por projeto e/ou atividade e elemento de despesa.
§ 1° - Os valores inicialmente destacados, nos termos deste artigo, poderão ser modificado s em função do cumprimento do programa de, trabalho a cargo da Unidade.
§ 2° - Respeitado o limite orçamentário, as despesas com "Pessoal e Encargos Sociais " poderão exceder, em até 10% (dez por cento), os valores estabelecidos para o trimestre, sem necessidade de alteração da Cota Trimestral.
Art. 13
Uma via da NDR deverá ser remetida, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, aos Órgãos Centralizadores da movimentação de dotações, à Coordenação do Sistema de Orçamento e ao Departamento da Despesa.
Art. 14
– Independentemente de apreciação, pelas Secretaria s do Governo e Extraordinária par a Assuntos Econômicos e de Reforma Administrativa, de pedido de reprogramação de saldo da Cota Trimestral de Despesa anterior, na forma do artigo 9° os dirigentes das Unidades Orçamentarias poderão destacar as parcelas trimestrais para atendimento dos compromissos das Unidades no período seguinte, sem utilização do saldo do período encerrado.
Capítulo III
DOS CONVÊNIOS E CONTRATOS PARA EXECUÇÃO DE OBRAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Art. 15
Os titulares das unidades Orçamentarias ficam autorizados a assinar, pelo Distrito Federal, Contratos e Convênios relativos às suas respectivas áreas
§ 1° - A autorização de que trata este artigo fica restrita aos casos cujos recursos já estejam incorporados ao orçamento do Distrito Federal.
§ 2° - Quando o Contrato ou Convênio referir-se a recursos de uma Unidade Orçamentaria e a aplicação estiver a cargo de outra Unidade, os referidos instrumentos serão assinados pelos respectivos titulares.
Art. 16
Nos casos previstos no artigo anterior será obrigatória a utilização de minuta padrão de Contrato ou Convênio, conforme formulários aprovados pelo Governador.
§ únicoº
- A obrigatoriedade de que trata o presente artigo é extensiva apenas aos ajustes firmados com entidades da Administração do Distrito Federal.
Art. 17
Respeitado o limite do crédito orçamentário e observadas as normas que regulam a apuração .do resultado do exercício financeiro, os contratos ou convênios para execução de projetos, obras ou serviços de engenharia, poderão ter vigência correspondente ao prazo previsto para sua execução, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos e os relativos aos demais serviços serão firmados pelo valor da etapa física a ser executada até 31 de dezembro de cada exercício financeiro.
Parágrafo único
- As etapas físicas cuja execução esteja prevista para ser cumprida em exercício subsequente , deverão ser objeto de termo aditivo, observado o disposto no art. 49.
Art. 18
No caso de Contrato ou Convênio em que seja exigida contrapartida de recursos ou que se vincule a transferência a ser efetuada ao Distrito Federal, serão ouvidas previamente as Secretarias do Governo e de Finanças, que se manifestarão, no prazo de até 5(cinco) dias, sobre os aspectos orçamentários e financeiros, respectivamente.
§ 1° - As Unidades Orçamentarias encaminharão às Secretarias do Governo, de Finanças, e Extraordinária para Assuntos Econômicos e de Reforma Administrativa, juntamente com a minuta de Contrato ou Convênio o respectivo Plano de Aplicação, Cronograma de Desembolso e demais documentos que o integrem.
§ 2° - Na celebração de Convênios, Contratos, Acordos, Ajustes, Aditivos ou quaisquer outros instrumentos contratuais que envolvam compromissos financeiros de responsabilidade do Governo ao Distrito Federal, através da participação de órgão da Administração Direta, entidades da Administração Indireta e Fundações, deverá haver, sempre, a interveniência das Secretarias do Governo, de Finanças e Extraordinária para Assuntos Econômicos e de Reforma Administrativa, para fins de exame da viabilidade econômica, orçamentaria e financeira do objeto do pacto.
§ 3° - As negociações que antecedem à formalização dos atos contratuais deverão ser assistidas por representantes das referidas Secretarias de Estado.
§ 4° - Os Contratos ou Convênios firmados por Entidade da Administração Indireta e Fundações que recebem transferências à conta do orçamento do Distrito Federal, somente poderão ser firmados apôs prévia audiência das Secretarias do Governo, de Finanças e Extraordinária para Assuntos Econômicos e de Reforma Administrativa.
Art. 19
As receitas de Convênios serão escrituradas como receitas do Distrito Federal e indicadas como fonte de recursos para financiamento de abertura de créditos adicionais objetivando a execução do Convênio.
§ 1° - As despesas bancarias com transferências de recursos de Convênios correrão à conta dos mesmos, salvo disposição em contrário.
§ 2° - o Departamento da Despesa enviará à Coordenação do Sistema de Orçamento, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, copia do aviso bancário dos recursos referidos neste artigo.
Art. 20
Os contratos de prestação de serviço de assistência técnica e/ou aquisição de equipamento de origem estrangeira somente serão celebrados dentro dos limites fixados previamente pelas Secretarias do Governo e Extraordinária para Assuntos Econômicos e de Reforma Administrativa, observada a legislação específica.
Art. 21
Somente poderão ser firmados Convênios e Contratos que acarretem despesas, quando compatíveis com as Cotas Trimestrais de Despesa fixadas, e, em se tratando de execução de obras, tenham os projetos de engenharia e arquitetura aprovados.
§ 1° - Nos Convênios firmados com Entidades da Administração Indireta do Distrito Federal, para execução de obras ou serviços de engenharia, poderá incumbir-se a Entidade convenente da elaboração do projeto final de engenharia e arquitetura, tomando-se por base para o Convênio o anteprojeto previamente elaborado.
§ 2° - Pica vedada a assinatura de Convênios ou Contratos que:
I
façam referência a prazo e condições para entrega de recursos sem fixar a correspondente contrapartida física;
II
transfiram total ou parcialmente os recursos, sem a contrapartida física;
III
não especifiquem as obras ou os serviços a serem executados.
§ 3° - O pagamento de cada parcela devera obedecer ao cronograma físico-financeiro estabelecido e ao que dispõe o artigo 21.
Art. 22
Para todos os ajustes designar-se-á de forma expressa:
I
o valor da Taxa de Administração, quando for o caso;
II
executor, que terá acesso ao trabalho, cabendo-lhe supervisionar, fiscalizar e acompanhar a execução, apresentando relatórios quando do término de cada etapa ou quando solicitado pelo contratante;
III
que a supervisão técnica, quando se tratar de Convênio ou Contrato de Obra é do Departamento de Programação e Controle de Obras - SVO, exceto nas Administrações Regionais, cuja supervisão ficará a cargo da respectiva Divisão de Obras ou Órgão equivalente.
§ 1° - O executor, mencionado no inciso 11 do presente artigo, poderá ser pessoa física ou órgão Público.
§ 2° - É facultada a indicação de um mesmo executor para mais de um Convênio ou Contrato.
§ 3° - É da competência e responsabilidade do executor
I
verificar se o custo e o andamento das obras e serviços se desenvolvem de acordo com a ordem de serviço respectiva;
II
dar ciência ao Órgão ou Entidade contratante; sobre:
a
ocorrências que possam ensejar aplicação de penalidades ao contratado;
b
as alterações necessárias no projeto, quando se tratar de obra ou serviço de engenharia, e sua influência no custo previsto.
III
atestar a conclusão das etapas ajustadas;
IV
remeter até o dia 5 (cinco), do trimestre subsequente, relatório de acompanhamento das obras ou serviços contratados:
a
ao Órgão ou Entidade contratante, que encaminhará copia à Coordenação do Sistema de Orçamento até o dia 10 (dez);
b
ao Órgão responsável pela supervisão técnica.
V
receber obras e serviços , ouvido o Órgão responsável pela supervisão técnica;
VI
verificar o perfeito entrosamento das etapas, de forma que os serviços não sejam prejudicados.
§ 4° - A supervisão técnica de que trata o inciso III deste artigo, consiste no acompanhamento das obras e serviços de engenharia, com o objetivo de assegurar a fiel execução do projeto.
§ 5° - A supervisão de que trata o inciso III, não abrange os serviços de conservação, manutenção e reforma.
Art. 23
– Cópia do Convênio ou contrato celebrando será entregue pelo órgão ou Entidade convenente ou contratante, juntamente e projeto da obra ou serviços.
I
ao executor para o exercício de suas atribuições;
II
ao agente financeiros do Órgão, para fins de acompanhamento da obra e requisição de acompanhamento da programação;
III
ao agente de planejamento para acompanhamento;
V
à Coordenação do Sistema de Orçamento, para acompanhamento físico – financeiro;
VI
ao Órgão encarregado da supervisão técnica, para controle;
VII
à Divisão de Contabilidade, para requisito.
Parágrafo 1° - Para fins de acompanhamento físico por parte da Coordenação do Sistema de Orçamento a obrigatoriedade determinada neste artigo incida, inclusive, sobre as obras custeadas cem recursos próprios das entidades da Administração Indireta e Fundações.
Parágrafo 2° - O acompanhamento Físico – financeiro de que trata o parágrafo 1°, será realizado através de processamento eletrônico de dados, necessitando para tanto que as unidades orçamentarias encaminhem mensalmente, à Coordenação do Sistema de Orçamento, o Boletim de Realizações do Projetos Executivos – Metas-BRP, conforme modelo.
Art. 24
– Formalizada a contratação da obra ou serviço e tendo por base o cronograma físico-financeiro, aprovado o titular da unidade orçamentaria responsável pelo empreendimento o expedirá a ordem de serviço, conforme modelo anexo, a atual terá a seguinte destinação.
I
1° via – Destinatário da Ordem de Serviço:
II
2° via - Departamento da Despesa;
III
3° via – Coordenação do Sistema de Orçamento
IV
4° via – Arquivo do órgão emitente
Art. 25
A execução de etapa de obra, serviço ou o recebimento de equipamento, serão certificados pelo executor ou responsável mediante a emissão de Atestado de Execução, conforme modelo anexo.
§ 1° - No atestado de Execução se especificar à detalhadamente o equipamento recebido, o serviço ou a obra executada, o valor e sua localização, e será encaminhado em 3(três) vias diretamente ao Departamento da Despesa.
§ 2° - o Departamento da Despesa remetera, diretamente, a 2° e 3° vias do atestado, no prazo de 24(vinte e quatro) horas do recebimento, respectivamente, i Coordenação do Sistema de Orçamento e à Divisão de Contabilidade.
§ 3° - A via destinada í Divisão de Contabilidade será acompanhada de cópia da documentação fiscal correspondente.
Art. 26
O inadimplemento de etapas ajustadas será comunicado, pelo executor, diretamente ao titular da Unidade Orçamentaria, ao Departamento da Despesa e & Coordenação do Sistema de Orçamento.
Art. 27
As prestações de contas de recursos de Convênios deverão ser remetidas pelos respectivos órgãos controladores à Secretaria de Finanças.
Capítulo IV
DO ACOMPANHAMENTO FÍSICO-FINANCEIRO
Art. 28
Compete à Coordenação do Sistema de Orçamento, o acompanhamento físico-financeiro do Orçamento Programa do Distrito Federal e a elaboração de relatórios da execução das Unidades Orçamentarias.
§ únicoº
- O objetivo do acompanhamento é descrever, analisar e avaliar o comportamento da execução dos projetos e atividades do Orçamento do Distrito Federal, de acordo com as instruções aprovadas pelos Secretários do Governo e Extraordinário para Assuntos Econômicos e de Reforma Administrativa, bem como obter um fluxo de informações que possibilitem os reajustamentos da execução dos planos setoriais e globais do Governo.
Capítulo V
DOS RECURSOS VINCULADOS
Art. 29
Respeitadas as vinculações a funções de Governo, previstas na legislação especifica, os recursos vinculados serão alocados às Unidades Orçamentarias pelas Secretarias do Governo e Extraordinária para Assuntos Econômicos e de Reforma Administrativa.
Art. 30
Os recursos vinculados serão indicados por fonte, em codificação própria, no Quadro de Detalhamento da Despesa das Unidades Orçamentarias por projeto ou Atividade e elemento do Despesa.
§ 1° - A utilização dos recursos referentes ao Imposto sobre Transportes dependerá de plano de aplicação, elaborado pela Secretaria de Viação e Obras.
§ 2° - o plano de aplicação deverá ser submetido a aprovação do Governador, por intermédio das Secretarias do Governo e Extraordinária para Assuntos Econômicos e de Reforma Administrativa.
Art. 31
Cópia dos avisos bancários de créditos relativos aos recursos vinculados será encaminhada pelo Departamento da Despesa, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o recebimento, aos seguintes Órgãos:
I
Coordenação do Sistema de Contabilidade;
II
Coordenação do Sistema de Orçamento
§ 1º - As despesas bancarias , com as transferências de recursos vinculados, correrão à conta dos respectivos projetos e/ou atividades, devendo o Departamento da Despesa informá-las aos Órgãos interessados, a fim de que providenciem o empenho.
§ 2° - Quando os recursos financiarem mais de um projeto e/ou atividades, as despesas bancárias deverão ser rateadas proporcionalmente.
Art. 32
A aplicação dos recursos vinculados deverá ser demonstrada nas contas anuais da Entidade responsável por sua aplicação.
§ únicoº
- No caso dos recursos do ISTR, cuja utilização depende de plano de aplicação, deverá, ainda, ser efetuada prestação de contas ao Órgão que os liberou.
Capítulo VI
DOS CRÉDITOS ADICIONAIS
Art. 33
– São créditos adicionais as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
Art. 34
Os créditos adicionais classificam-se:
I
suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentaria;
II
especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentaria;
III
extraordinários, os destinados a atender a despesas imprevisíveis e urgentes como as decorrentes de guerra, subversão interna ou calamidade pública.
Art. 35
Compete aos Secretários de Estado ou autoridades equivalentes proporem ao\Governador, abertura de créditos adicionais em favor das Unidades Orçamentarias de que são titulares e dos Órgãos Relativamente Autônomos integrantes da estrutura básica dos respectivos órgãos.
§ 1° - Os pedidos de abertura de créditos adicionais às Administrações Regionais, às Administrações da Cidade Satélite do Núcleo Bandeirante, do Setor Residencial, Industria e Abastecimento e da Ceilândia, serão formulados ao Secretário do Governo.
§ 2° - No interesse do programa de trabalho, a abertura de crédito adicional poderá também ser proposta ao Governador pelos Secretórios do Governo e Extraordinário par a Assuntos Econômicos e de Reforma Administrativa.
Art. 36
Os pedidos de abertura de créditos adicionais serão feito s mediante utilização d o formulário "Solicitação de Créditos Adicionais", conforme modelo anexo e serão encaminhados à SEG, observado o disposto no artigo anterior e conterei os seguintes elementos:
I
justificativa circunstanciada de sua necessidade;
II
justificativa pormenorizada sobre a fonte de recursos indicada para financiar o crédito solicitado;
III
indicação do reajuste das Cotas Trimestrais em função do crédito solicitado.
§ 1° - Necessária a abertura de crédito adicional e não havendo possibilidade de indicação de fonte de recursos para financiá-la, o titular da Unidade interessada ' diligenciar a junto à Secretaria do Governo para obtenção dos recursos.
§ 2° - As dotações consignada s para atendimento de despesa com "Pessoal e Encargos Sociais" não poderão ser indicadas como compensação para atender despesas de outra natureza.
§ 3° - Fica yedada a abertura de créditos adicionais a elemento de despesa que já tenha sido anulado como fonte de recursos à abertura de credito adicional anterior, salvo para despesas com "Pessoal e Encargos Sociais" e aquele financiado com receita oriunda de Contrato ou Convênio ou quando expressamente autorizados pelo Governador, ouvida previamente a Secretaria do Governo.
Art. 37
Nos pedidos de abertura de créditos adicionais destinados às despesas classificáveis no Grupo "Outras Despesas Correntes", serão levados em consideração os índices gerais de preços estabelecidos par a cada espécie de despesa, no mês da solicitação.
Paragrafo Único - Quando o valor do pedido de crédito adicional extrapolar os índices referidos neste artigo, o titular da Unidade Orçamentaria devera anexar detalhamento por menorizado dos fatores de incremento físico que deram origem ao crescimento da despesa.
Art. 38
As solicitações de abertura de créditos adicionais será as apresentadas à Secretaria do Governo, utilizando-se o formulário próprio e nos termos dos artigos precedentes, para cada grupo de Despesa (Pessoal e Encargos Sociais, Outras Despesas Correntes e Despesas de Capital) separadamente, em nível de elemento, objetivando o exame e pronunciamento pela Secretaria do Governo e posterior aprovação do Governador.
§ 1° - Compete às Secretarias do Governo e Extradicionaria par a Assuntos Econômicos e de Reforma Administrativa:
I
analise do pedido, quanto a sua compatibilização o com as diretrizes do Governo;
II
exame da repercussão do medido sobre o equilíbrio entre a receita e a despesa d o exercício:
III
registro e preparação dos atos a serem submetidos ao Governador.
§ 2° - Os pedidos de abertura de créditos adicionais obedecerão aos seguintes prazos:
I
a partir de janeiro de cada exercício, os destinados a atender despesas de pessoal e encargos -sociais, os decorrentes de crédito adicional aberto ao Distrito Federal pela União, os créditos extraordinários e os oriundos de Contrato ou Convênio;
II
a partir de abril e ate 31 de outubro de cada exercício, os demais casos.
§ 3° - Os pedidos de abertura de créditos adicionais for a dos prazos estabelecido s no parágrafo anterior, dependerão de expressa autorização do Governador.
Art. 39
A abertura de credito adicional financiado com recursos resultantes da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias alceadas a órgãos diferentes daquele a que for destinado o crédito, depende de prévia aquiescência dos titulares das Unidades cedentes.
Art. 40
O disposto no artigo anterior não se aplica quando, na forma do parágrafo único, do artigo 66, da Lei n°4.320, de 17 de março de 1964, se tratar de redistribuição das parcelas das dotações de pessoal:
I
de uma para outra Unidade Orçamentaria em consequência de movimentação de pessoal;
II
do elemento de despesa "3.1.1.0 – pessoal" para "3.2.5.0 – Transferências a Pessoas", em decorrência da inatividade de servidores;
III
reciprocamente, do elemento de despesa "3.1.1.0 - Pessoal" para "3.2.1.1 - Transferências Operacionais" e para "3.2.1.2 – Subvenções Econômicas" em virtude de movimentação de Pessoal entre Órgãos e Entidades do Conjunto Administrativo do Distrito Federal.
Art. 41
O ato de abertura de crédito adicional fará referência expressa a:
I
Unidade Orçamentaria;
II
Função, Programa, Subprograma, Projeto e/ou Atividade, Fonte de Recursos e Natureza da Despesa;
III
Cota Trimestral de Despesa.
Art. 42
Os créditos adicionais referentes as receitas vinculadas, de Contratos e de Convênios, serão abertos pelo valor dos recursos correspondentes ao exercício, fazendo-se ressalva de que a despesa será ajustada ao valor da efetiva e correspondente arrecadação, procedendo-se ao final do exercício a reversão, ou o cancelamento da diferença que houver sido empenhada.
Capítulo VII
DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDAÇÕES
Art. 43
As Entidades da Administração Indireta e Fundações deverão encaminhar suas propostas de orçamento e programa de trabalho à aprovação do Governador, por intermédio da Secretaria de Estado a que se vincule, observadas as instruções baixadas pelas Secretarias do Governo e Extraordinária para Assuntos Econômicos e de Reforma Administrativa.
Art. 44
Os orçamentos das Entidades da Administração Indireta e Fundações, contemplados com transferências à conta do Orçamento do Distrito Federal, somente poderão ser alterados:
I
por Decreto:
a
quando se tratar de utilização de excesso de arrecadação, exceto, quando proveniente, de crédito adicional;
b
quando, sem acréscimo da receita, por anulação total ou parcial de dotações, ocorrer alteração do programa de trabalho.
c
quando se tratar de utilização de "superavit" financeiro, apurado em Balanço Patrimonial;
II
por ato próprio da Entidade, nos demais casos.
§ 1° - As alterações prevista s nas alíneas '"a" e "b", do inciso I deste artigo, serão solicitadas à Secretaria do Governo, por intermédio da Secretaria a que se vinculem, ate o dia 30 de novembro, excetuando-se as expressamente autorizadas pelo Governador, após esta data.
§ 2° - Nos casos previstos na alínea "c", aliena do que preceitua o § 1°, dever a ser ouvida previamente as Secretarias de Finanças e Extraordinária para Assuntos Econômicos e de Reforma Administrativa, devendo a solicitarão estar acompanhada da demonstrarão do "superavit" financeiro apurado em Balanço Patrimonial, bem cano suas vinculações, se houver.
§ 3º - O "superavit" financeiro apurado em Balanço Patrimonial será aplicado prioritariamente no custeio das desnegas com "Pessoal e Encargos Social" , exceto no caso de recursos e com destinação especifica ou mediante utilização o expressa do Governador para aplicação em despesa .de outra natureza.
§ 4° - As alterações previstas no inciso II deverão ser encaminha.das, no prazo de 48 (quarenta a e oito) boras, às Coordenações dos Sistemas de Orçamento e de Contabilidade, e ao Diário Oficial do Distrito Federal, para publicação.
§ 5° - Fica vedado o reforço a elementos de despesas, que já tenham anteriormente, financiado alterações de orçamento, salvo para despesa de "Pessoal e Encargos sociais" e aqueles financiados cem receitas oriunda de Contrato ou Convênio eu quando expressamente autorizada s pelo Governador, ouvidas previamente as Secretarias do Governo e Extraordinária, para Assuntes Econômicos e de Reforma Administrativa.
§ 6° - Fica vedada a apreciação de pedido de alteração de Orçamento das Entidades de que trata o presente artigo, que tenha por objeto, decréscimo de qualquer item de receita prevista no orçamento inicial.
§ 7° - Os pedidos de abertura de créditos adicionais a dotações consternadas no orçamento do "Distrito Federal, destinadas ao atendimento de despesas das Entidades da Administração Indireta e Fundações, serão formulados pelos titulares das respectivas Entidades ao Secretário a que se vinculem, observado o disposto no artigo 36 e parágrafos.
§ 8° - As alterações de orçamento previstas neste artigo, deverão ser objeto de comunicação à Coordenação do Sistema de Orçamento, na forma do modelo próprio no praz o de 24 horas.
Art. 45 - Os relatórios de acompanhamento da execução da programação de trabalho aprovados, deverão ser encaminhados a Coordenação do Sistema de Orçamento, por intermédio da Secretaria de Estado a que se vincule, em observância às instruções baixadas pelos Secretários do Governo e Extraordinário para Assuntos Econômicos e de deforma Administrativa.
§ 1° - A liberação de recursos às Entidades mencionadas neste Capítulo ficará condicionada à apresentação do relatório de que trata este artigo e do atestado a que se refere o artigo 25.
§ 2° - A Coordenação do Sistema de Orçamento comunicará ao Departamento da Despesa o não cumprimento do disposto no "caput" deste artigo.
CAPÍTULO VIII
DA ADMINISTRAÇÃO DE CRÉDITOS
Art. 46 - São competentes para administrar créditos na qualidade de ordenadores de despesa, obedecida a legislação especifica:
I - os dirigentes das Unidades Orçamentarias;
II - O Secretário de Comunicação Social, quanto às despesas com publicações e divulgações;
III - o Diretor do Departamento da Despesa, quanto as Despesas de Exercícios Anteriores, Contribuições para Formação do Patrimônio do Servidor Público, Encargos da Divida Interna e Amortizações da Divida Interna;
IV - o Coordenador do Sistema de Material, quanto às despesas com Material de Consumo, Equipamentos e Material Permanente;
V - O Diretor do Departamento de Administração de Pessoal, quanto às despesas de pessoal, de Transferências a pessoas e de obrigações patronais;
VI - o Coordenador do Sistema de Administração de Próprios, quanto às despesas com Água e Esgoto e com Energia Elétrica.
VII - O Sub-chefe do Gabinete Civil quanto as despesas do Gabinete do Governador.
§ 1° - Ficam excetuadas do disposto nos incisos II, III, IV e VI deste artigo, as dotações consignadas aos Órgãos Relativamente Autônomos e à Secretaria de Segurança Pública e no inciso IV as dotações consignadas às Administrações Regionais, às Administrações da Cidade Satélite do Núcleo Bandeirante, do Setor Residencial, Indústria e Abastecimento e de Ceilândia.
§ 1° - Ficam excetuados do disposto nos incisos III, IV, V e VI, deste artigo, as dotações consignadas aos órgãos Relativamente Autônomos e à Secretaria de Segurança Pública, e no inciso IV, as dotações consignadas às Administrações Regionais, às Administrações da Cidade Satélite do Núcleo Bandeirante, do Núcleo Bandeirante, do Setor Residencial Industria e abastecimento e de Ceilândia. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 11112 de 24/05/1988)
§ 2° - O disposto no §1° deste artigo não exime a supervisão dos Órgãos Centrais dos Sistemas de Apoio, de Material e de Administração de Próprios.
Art. 47 - Da competência para administrar créditos, observadas as disposições legais, decorrem as atribuições de:
I - autorizar a realização de despesa e determinar a emissão de Nota de Empenho;
II - determinar a realização de licitação ou dispensá-la quando for o caso;
III - autorizar a concessão de suprimento de fundos.
§ 1° - O ato de dispensa de licitação a que se refere o inciso II, deste artigo, indicará o nome do favorecido e o fundamento legal em que se baseou.
§ 2° - A autoridade administradora de créditos não poderá autorizar despesas em seu favor, salvo nos casos de vencimentos e vantagens e de despesas de viagem.
Art. 48 - Será centralizada a movimentação das dotações orçamentarias abaixo especificadas, nos seguintes Órgãos:
I - Divisão de Pessoal - SEA
3.1.1.0 - Pessoal;
3.1.1.3 - Obrigações Patronais;
3.2.5.0 - Transferências a Pessoas;
3.2.5.9 - Outras Transferências a Pessoas;
01 - Abono Familiar.
II - Divisão de Inativos - SEA
3.2.5.0 - Transferências a Pessoas (Pessoal Inativo e Pensionistas);
3.2.5.9 - Outras Transferências a Pessoas;
02 - Auxílio-funeral.
111 - Divisão de Programação e Controle SEA
3.1.2.0 - Material de Consumo;
4.1.2.0 – Equipamentos - e Material Permanente.
IV - Divisão de Liquidação - SEF
3.1.9.2, 3.2.9.2/4.1.9.2, 4.2.9.2 e 4.3.9.2 - Despesas de Exercícios Anteriores.
3.2.6.0 - Encargos da Divida interna;
3.2.8.0 - Contribuições para Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP;
4.3.5.0 - Amortização da Divida Interna
V - Divisão de Controle de Imóveis - SEA
3.1.3.2 - Outros Serviços e Encargos
42 - Água e Esgoto;
44 - Energia Elétrica.
Parágrafo único - A centralização de que trata este artigo não se aplica aos Órgãos Relativamente Autônomos e à Secretaria de Segurança Pública, e no caso do inciso III, as Administrações Regionais, às Administrações da Cidade Satélite do Núcleo Bandeirante, do Setor Residencial, Indústria e Abastecimento e de Ceilândia.
CAPÍTULO IX
DO EMPENHO
Art. 49 - Nenhuma despesa poderá ser realizada, sem prévia autorização dos ordenadores de que trata o artigo 46.
§ 1° - A autorização de que trata este artigo deverá ser precedida das seguintes informações da Seção de Orçamento e Finanças ou Órgão equivalente quanto a:
I - propriedade de imputação da despesa;
II - existência de crédito orçamentário suficiente para atendê-la;
III - limite da despesa na programação trimestral da unidade.
§ 2° - É vedado realizar despesa orçamentaria custeada através de fonte de receita própria ou vinculada além do limite da efetiva e correspondente arrecadação.
§ 3° - Serão responsáveis por despesas efetivadas, com inobservância do disposto neste artigo, as autoridades que lhes derem causa.
§ 4° - O Departamento da Despesa não aceitará nenhuma Nota de Empenho, emitida em desacordo com o disposto no presente artigo.
Art. 50 - O empenho, poderá ser:
I - ordinário, quando- se conheça o montante da despesa, porém sem parcelamento, seja do material, serviço ou pagamento;
II - por estimativa, quando o valor total da despesa não puder ser determinado, podendo, no entanto, haver parcelamento tanto da entrega do material ou serviço, como do pagamento;
III - global, para as despesas contratuais e outras, em que se conheça o montante, porém sujeitas a parcelamento.
Parágrafo Único - A dedução da cota trimestral das despesas empenhadas por estimativa ou global, far-se-á por ocasião da requisição do pagamento, observado o disposto no parágrafo 1° do artigo 61.
Art. 51 - Para cada empenho será extraído um documento denominado "NOTA DE EMPENHO" (NE) que conterá os seguintes dados:
I - número da NE, seguido dos dois Últimos algarismos do ano da emissão, em ordem sequencial, e por Órgão emissor;
II - denominação da Unidade Orçamentaria;
III - código e denominação da Função, Programa, Subprograma, Projeto ou Atividade;
IV - nome e endereço do credor;
V - número e data do ato de aprovação da Cota Trimestral de Despesa e alterações;
VI - fonte de recursos;
VII - exercício a que pertence a despesa;
VIII - modalidade e número da licitação ou dispositivo legal em que se baseou a dispensa;
IX - classificação da despesa;
X - espécie de empenho;
XI - saldo anterior, valor da Nota de Empenho, e o novo saldo da dotação;
XII - saldo anterior, valor da Nota de Empenho e o novo saldo da Cota Trimestral, salvo os casos previstos no parágrafo único do artigo 50;
XIII - especificação sucinta e precisa da despesa;
XIV – Importância por extenso;
XV - declaração datada e assinada pelo servidor responsável de que a despesa foi deduzida da dotação própria;
XVI - data e assinatura da autoridade emitente;
XVII - quando se tratar de Convênio ou Contrato, declaração expressa a respeito;
XVIII - quando se tratar de Convênio e recursos vinculados, discriminação da origem dos mesmos;
XIX - prazo e local de entrega.
§ 1° - É vedada a emissão de Nota de Empenho à conta de mais de um projeto e/ou atividade e fonte de recursos.
§ 2° - A emissão de Nota de Empenho será precedida de licitação, salvo se houver sido autorizada a sua dispensa, mediante ato expresso, nos termos da legislação em vigor.
§ 3° - Fica dispensada de licitação a realização das seguintes despesas:
I - bancarias;
II - com serviços públicos (água, luz, telefone, franquia postal e outros);
III - de registro em cartório, custa e sentenças judiciais e honorários;
IV - com aquisição de passagens;
V - de caráter secreto ou reservado;
VI - de prêmio, em espécie, instituído pelo Governo;
VII - com aquisição ou assinatura de jornais, revistas e periódicos;
§ 4° - No caso de emissão de Nota de Empenho para atendimento de etapas de execução de obras, que se refira a convênio ou contrato cujo valor tiver como referencial moeda estrangeira, ou LBC, deverá o histórico da mesma conter o número e objeto do convênio ou contrato.
Art. 52 - As Notas de Empenho serão emitidas, no mínimo em 06(seis) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a primeira será entregue ao credor diretamente, mediante recibo no verso da sexta via, ou a ele remetida por ofício do órgão emissor salvo quando a Nota de Empenho for por estimativa ou global, caso em que será observado o disposto no artigo53;
II - a segunda será entregue diretamente ao protocolo do Tribunal de Contas do Distrito Federal, no prazo estabelecido por aquela Corte;
III - a terceira será entregue à Divisão de Contabilidade da Coordenação do Sistema de Contabilidade, no prazo de 24 (vinte e Quatro) horas;
IV - a quarta será entregue à Divisão de Liquidação, do Departamento da Despesa, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas;
V - a quinta será entregue à Coordenação do Sistema de Orçamento, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas;
VI - a sexta ficará arquivada no Órgão emissor.
Parágrafo Único - Nos casos de dotações cuja movimentação seja centralizada, seja extraída uma sétima via da Nota de Empenho para remessa à Seção de Orçamento e Finanças ou Órgão equivalente da Unidade Orçamentaria correspondente, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 53 - A primeira via da Nota de Empenho por estimativa ou global ficará arquivada na repartição emissora para anotações e deduções, no verso, de cada parcela de pagamento, até seu limite ou dedução de todas as despesas e será anexada à última solicitação de pagamento.
Parágrafo Único - A emissão da Nota de Empenho por estimativa ou global será comunicada ao credor por ofício.
Art. 54 - Serão prioritariamente empenhadas, até o dia 15 de janeiro, à conta das respectivas dotações, as despesas previstas para todo o exercício com água, luz, telefone, diário oficial, combustíveis, lubrificantes, franquia postal e outras despesas compulsórias.
Art. 55 - As requisições para fornecimento de material, prestação de serviços ou execução de obras, à conta de Nota de Empenho por estimativa ou global, só poderão ser feitas observada a suficiência de saldo para atendê-las.
Art. 56 - Toda anulação de despesa reverterá ao crédito correspondente, se ocorrida no exercício, ficando os órgãos movimentadores de dotações obrigados a emitir a Nota de Alteração de Empenho, em 06 (seis) vias, que terão o mesmo destino das Notas de Empenho, observados os prazos seguintes:
I - ao Tribunal de Contas do Distrito Federal no prazo estabelecido pela referida Corte;
II - no prazo de 24 (vinte e quatro) horas;
a - à Divisão de Contabilidade da Secretaria de Finanças;
b - à Divisão de Liquidação da Secretaria de Finanças;
c – à Coordenação do Sistema de Orçamento da Secretaria do Governo;
d - à Seção de Orçamento e Finanças ou Órgão equivalente da Unidade Orçamentaria respectiva, quando for o caso.
§ 1° - No caso de anulação de Nota de Empenho, o ordenador da despesa deverá justificá-la.
§ 2° - O procedimento previsto neste artigo, Aplica-se, também, aos casos de retificação, mesmo que não implique em reversão de despesa.
§ 3° - O valor da anulação, de que trata este artigo, reverterá ainda à Cota Trimestral vigente.
Art. 57 - Os compromissos com vigência plurianual serão atendidos por crédito próprio consignado no Orçamento, devendo a despesa ser empenhada no inicio do exercício financeiro.
Art. 58 - É vedada a emissão de Nota de Empenho posterior a 29 (vinte e oito) de cada mês e a 15 (quinze) de dezembro, exceto para as despesas com "Pessoal e Encargos Sociais", as decorrentes de créditos adicionais abertos após aquelas datas, e as expressamente autorizadas pelo Governador.
Parágrafo único - A emissão de nota de empenho na forma deste artigo, fica condicionada, em qualquer hipótese, a observâncias disposições do artigo 75.
CAPÍTULO X
DA LIQUIDAÇÃO
Art. 59 - A orientação normativa, a supervisão o controle da liquidação da despesa serão exercidos pede Finanças, através do seu órgão próprio.
§ 1° - Os processos e quaisquer outros documentos originários de despesas serão encaminhados à Divisão de Liquidação imediatamente após a sua formalização.
§ 2° - Ficam excetuados do disposto no parágrafo anterior os órgãos Relativamente Autônomos e a Secretaria de Segurança Publica.
Art. 60 - A unidade administradora de crédito, processará a liquidação da despesa que tenha sido ordenada por seu titular, tonando por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito, verificando o direito adquirido pelo credor, a fim de se apurar:
I - a origem e o objeto do que se deve pagar
II - a importância exata a pagar e a quem se deve pagar, para extinguir a obrigação.
Art. 61 - Após o fornecimento do material, prestação do serviço ou execução da obra, os credores apresentarão ao órgão emissor da Nota de Empenho, independente de requerimento, para processamento da liquidação da despesa, as contas respectivas acompanhadas, quando for o caso, da primeira via da Nota de "empenho, ressalvado o disposto no artigo 62.
§ 1º - Na hipótese de Nota de Empenho por estimativa ou global, as requisições de pagamento indicarão o número desta, a Função, Programa, o Subprograma, o Projeto ou Atividade, Ponte de Recursos e o saldo anterior, o valor do pagamento, o novo saldo da Nota de Empenho e da Cota Trimestral.
§ 2° - Uma via da requisição de pagamento, de que trata o parágrafo anterior, devera ser remetida à Divisão de Acompanhamento e Controle da Execução Orçamentaria, da Coordenação do Sistema de Orçamento, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a sua emissão.
§ 3º - Os abatimentos de preços, voluntaries ou concedidos em virtude de Lei ou Contrato, devem ser demonstrados nas contas.
§ 4° - Sempre que o credor apresentar f atura, esta deverá ser acompanhada da documentação fiscal correspondente.
§ 5° - AS declarações de recebimento de material ou prestação de serviço deverão constar do campo próprio da primeira via da Nota de Empenho e na primeira via da documentação fiscal correspondente.
§ 6° - Quando se tratar de execução de obras, observar-se-á o disposto no artigo 25.
§ 7° - No caso de Nota de Empenho por estimativa ou global, a declaração na primeira via será feita quando da solicitação de pagamento da última parcela devida.
Art. 62
As contas de água, esgoto, energia elétrica, iluminação pública e telefone serão apresentadas pelos concessionários diretamente ao protocolo da unidade em cuja estrutura estiver localizado o órgão encarregado da instrução do processo de pagamento.
§ 1° - O protocolo da Unidade autuará as contas e enviará os processos ao órgão de que trata o item anterior, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 2° - A instrução dos processos de pagamento das contas de água, esgoto, energia elétrica, iluminação pública e telefone, no âmbito da Administração Direta do distrito Federal, será centralizada nos seguintes órgãos:
I
na Secretaria de Serviços Públicos:
- iluminação pública - Plano Piloto e Setores.
II
na Coordenação de Administração de Próprios:
- água, esgoto e energia elétrica, relativas aos Órgãos da Administração Central e das Administrações Regionais;
III
nas Divisões de Administração Geral das Secretarias:
- telefone;
IV
nas Divisões de Administração Geral dos Órgãos Relativamente Autônomos:
- água, esgoto, energia elétrica e telefone;
V
nas Administrações Regionais e ACSNB, ASR1A e Administração de Ceilândia:
- iluminação pública das respectivas regiões e telefone.
§ 3° - Além das providências determinadas nos artigos 63 e 64, os Órgãos referidos no § 2° deverão, no prazo de até 5 (cinco) dias, adotar as seguintes providências:
a - verificar se os valores constantes das contas estão compatíveis cora a média de consumo registrada;
b - efetuar os registros correspondentes em ficha própria, conforme modelos anexos.
§ 4º - Quando se verificar consumo acima da média registrada, o órgão encarregado da instrução do processo diligenciará no sentido de apurar a causa da diferença.
§ 5º - Quando se tratar de conta telefônica, havendo ligação., interurbana de caráter particular, o responsável providenciara para que seja efetuado o recolhimento da importância correspondente aos cofres do Distrito Federal, antes da remessa do processo ao Órgão incumbido da liquidação e pagamento da despesa.
§ 6° - O servidor que der causa a atraso no mento de conta de que trata o presente artigo, responderá penalidades dele decorrentes.
Art. 63
A liquidação de despesa por fornecimento feito, ou serviços prestados terá por base as condições estabelecidas, licitação ou ato de sua dispensa, em cláusulas contratuais, ajuste ou acordo respectivo e nos comprovantes da efetiva entrega, e recebimento de material, da prestação do serviço ou da execução da obra.
§ únicoº
- Para a liquidação da indispensável constar do processo:
I
a primeira via da Mota de Empenho, ou referência expressa ao seu número, nos casos de empenho por estimativa ou global;
II
atestado, no campo próprio da primeira via da Nota de Empenho e na 1° a via do documento fiscal, por agente credenciado do recebimento do material, da prestação de serviço ou execução da obra, salvo nos casos previstos no parágrafo 7° do artigo 61 e no parágrafo 1° do artigo 70;
III
no caso de Nota de Empenho por estimativa ou global, declaração de que a despesa foi deduzida do saldo da Nota de Empenho e dos valores para aplicação no trimestre;
IV
nome, por extenso (em carimbo ou letra de forma), número de matrícula e cargo ou função, sob as assinaturas doe servidores que o instruírem;
V
nos casos de despesas com fornecimento de passagem a servidor, cópia ou publicação do ato autorizativo da viagem, salvo nos casos previstos na legislação em vigor e, quando se tratar de convidado, indicação expressa do fato;
VI
informação do órgão próprio de que o fornecedor ou contratante de serviço ou obra não é devedor da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Art. 64
Após cumprido o disposto no artigo anterior, será requisitado o pagamento, encaminhando-se o processo à Divisão de Liquidação.
Art. 65
A remessa de processos liquidados ou atestados de execução ao órgão de Liquidação do Departamento de Despesa, para efeito de supervisão e preparo de pagamento, dar-se -à somente até o dia 15 (quinze) de dezembro de cada exercício, salvo os relativos às despesas de pessoal ou quando autorizados pelo Governador.
Art. 66
Compete à Divisão de Liquidação fiscalizar e apurar o cumprimento do disposto, neste capítulo, sem prejuízo de outros preceitos legais vigentes.
Art. 67
O órgão emitente de Ordem de Pagamento deverá mencionar na mesma, em destaque, o Projeto ou Atividade e fonte de Recursos constantes da Nota de Empenho ou documento equivalente.
Capítulo XI
DO PAGAMENTO
Art. 68
O pagamento de despesa somente será ordenado após sua regular liquidação.
Art. 69
Efetuado o pagamento, o Órgão pagador enviara, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, o respectivo processo ao Órgão de Contabilidade e cópia de ordem de pagamento, inclusive a que diz respeito a pagamento parcial dos empenhos por estimativa ou globais, à Coordenação do Sistema de Orçamento.
Art. 70
Fica vedado efetuar pagamento antecipado de despesa.
§ 1° - O disposto neste artigo não se aplica às despesas:
I
com assinatura de jornais, periódicos e outras publicações;
II
quando excepcionalmente, a peculiaridade da transação exigir seu pagamento antecipado, adotadas as devidas cautelas., sob a responsabilidade do ordenador da despesa.
§ 2° - Nos casos previstos no parágrafo 1°, a despesa será debitada em conta nominativa do credor e a baixa somente se fará após a comprovação da regular efetivação do cumprimento da obrigação assumida.
Art. 71
Os pagamentos devidos pelo Distrito Federal em virtude de sentenças judiciais far-se-ão na ordem de apresentação dos precatórios e à conta do crédito respectivo, atendido o disposto na Constituição da Republica.
Art. 72
Os Órgãos da Administração Direta, as Entidades da Administração Indireta e as Fundações utilizarão, exclusivamente, os serviços do Banco Regional de Brasília S.A., exceto nos casos previstos em lei.
§ únicoº
- Mediante proposição fundamentada do Órgão interessado poderão ser autorizados, pelo Secretário de Finanças, em caráter excepcional, o aproveitamento de serviços e, a manutenção ou abertura de contas em outras instituições financeiras.
Art. 73
Os Órgãos Relativamente Autônomos, a Secretaria de Segurança Pública, as Entidades da Administração Indireta e as Fundações, encaminharão ao Departamento da Despesa, demonstrativo de sua disponibilidade diária.
Capítulo XII
DOS RESTOS A PAGAR
Art. 74
Consideram-se na apuração de resultados do exercício financeiro, as despesas nele empenhadas, excluindo-se aquelas impugnadas ou pendentes de regularização.
§ 1° - São despesas impugnadas ou pendentes de regularização aquelas recusadas pelo Órgão competente, em qualquer estágio de empenho, liquidação ou pagamento.
§ 2º - As despesas referidas no parágrafo anterior serão escrituradas em conta de resultado pendente, em nome do responsável, até decisão final sobre a regularidade da despesa.
Art. 75
São inscritos era Restos a Pagar, desde que se amparem na vigência do prazo de cumprimento da obrigação neles estabelecida, os empenhos relativos a:
I
obras ou estudos e projetos de obras, serviços de engenharia e serviços técnicos especializados, em fase de execução;
II
aquisição de material, cuja entrega já tenha sido efetuada;
III
aquisição de material no exterior;
IV
aquisição de material diretamente do fabricante ou através de seu representante exclusivo e que se encontre em fase de produção;
V
serviços prestados para manutenção de atividade administrativa, inclusive os de concessionários de serviços públicos, pelo valor correspondente à etapa física executada;
VI
— despesa de pessoal e encargos sociais, pelo valor efetivamente gasto e não pago;
VII
indenizações e restituições ou outras despesas empenhadas e não pagas, ainda que não previstas nas alíneas precedentes, desde que processadas no exercício de vigência do crédito.
§ únicoº
- O disposto nos itens I a VII deste artigo, se aplica às Transferências de recursos a Entidades do Distrito Federal.
Art. 76
São canceladas em 31 de dezembro as despesas empenhadas que não se enquadrem nas disposições do artigo anterior, considerando-se automaticamente anuladas as respectivas Notas de Empenho.
Art. 77
A inscrição de despesa empenhada em Restos a Pagar, far-se-á no encerramento do exercício de emissão da Nota de Empenho e terá validade até 31 de dezembro do exercício seguinte, vedada a sua reinscrição.
Art. 78
Ao portador de Nota de Empenho, cuja inscrição em Restos a Pagar tenha sido cancelada em decorrência da aplicação de normas sobre apuração de resultados do exercício financeiro e que tenha seu direito devidamente apurado, assegurar-se-á o recebimento da importância que lhe for devida.
Art. 79
A dívida de que trata o artigo anterior será reconhecida pelo Secretário de Finanças.
§ 1° - A despesa decorrente da dívida reconhecida será imputada à dotação da Unidade Orçamentaria respectiva e na mesma classificação anterior.
§ 2º - No caso de inexistência da dotação em que se deva classificar a despesa ou se a mesma não apresentar saldo suficiente, a despesa correrá ã conta de dotação para "Despesas de Exercícios Anteriores", observada a classificação econômica anterior.
Art. 80
Deverá ser encaminhada à Divisão de contabilidade, da Coordenação do Sistema de Contabilidade, até o dia 05 de janeiro de cada exercício, relação das despesas a serem inscritas em Restos a Pagar.
§ 1° - Da relação deverão constar:
I
denominação da Unidade Orçamentaria;
II
denominação do Órgão emissor da Nota de Empenho;
III
número de ordem das Notas de Empenho, obedecida a codificação do elemento de despesa;
IV
código da fonte, projeto ou atividade e elemento;
V
nome do credor;
VI
origem e natureza da despesa;
VII
valor da despesa a ser inscrita, e
VIII
valor da despesa a ser revertida.
§ 2º - No caso de reversão de despesa, observar o disposto no artigo 56.
Art. 81
A relação a que se refere o artigo anterior será preenchida por:
I
órgão emissor da nota de empenho, quando esta se referir a recursos da Unidade Orçamentaria a que o mesmo integra;
II
órgão em que seja centralizada a movimentação de dotação orçamentaria, preenchendo-se um formulário correspondente a cada Unidade Orçamentaria;
§ únicoº
- Quando se tratar de despesa eu cuja aplicação estiver a cargo de órgão que não integre a estrutura da Unidade Orçamentária emissora da Nota de Empenho, a relação com os dados referidos no artigo anterior será encaminhada ao órgão emissor da Nota de Empenho por:
a
entidade da Administração Indireta ou Fundação do Distrito Federal, quando se tratar de transferências de recursos; e
b
executor de convênio ou contrato ou Órgão que for responsável pela execução do objeto da despesa.
Art. 82
Os Órgãos movimentadores de dotação, elaborarão cronograma de pagamento das despesas inscritas em "Restos a Pagar", observando para as relativas ao fornecimento do material e prestação de serviços, os prazos dos compromissos assumidos e, para as relativas ã execução de obras, os prazos dos cronogramas físico-financeiros.
§ 1° - Os cronogramas previstos no "caput" deste artigo serão enviados até o dia 15 (quinze) de janeiro de cada exercício:
I
ao Departamento da Despesa – para elaboração do cronograma geral;
II
à Coordenação do Sistema de Orçamento para acompanhamento.
§ 2° - As Entidades da Administração Indireta e Fundações que tenham recursos diferidos enviarão, até o dia 10 (dez) de janeiro de cada exercício, ã Unidade Orçamentaria a que se vinculem para inclusão no cronograma desta:
I
relação das despesas levadas à conta de "Restos a Pagar";
II
cronograma de pagamento, observado os mesmos critérios do "caput" deste artigo distinguindo, as despesas a serem pagas com recursos próprios.
§ 3° - cópias da relação e do cronograma indicados nos parágrafos anteriores deverão ser enviadas, pelos Órgãos movimentadores da dotação, ao Departamento da Despesa e à Coordenação do Sistema de Orçamento.
Art. 83
– A liquidação e o pagamento das despesas inscritas em "Restos a Pagar", serão processados independentemente de requerimento do credor.
Art. 84
– É competente a Secretaria de Finanças para exercer o controle e disciplinar o tratamento de "Restos a Pagar", como Órgão central do Sistema de Controle Interno.
Art. 85
Ao portador de Notas de Empenho cancelada em face de não ter ocorrido a entrega do material ou a execução do serviço no exercício de sua emissão, será assegurado o recebimento do valor a que tenha direito, mediante empenho à conta de dotação orçamentaria com a mesma classificação anterior e da respectiva Unidade Orçamentaria, obedecidas as condições estabelecidas na Nota de Empenho cancelada.
§ 1° - Será emitida Nota de Empenho no mês de janeiro, em substituição ao empenho cancelado no exercício anterior, observado o disposto neste artigo e desde que dentro do prazo de entrega do material ou da execução do serviço, fazendo se remissão, no campo especificação, de que a mesma se refere à Nota de Empenho cancelada no exercício anterior, citando-se o respectivo número.
§ 2° - No caso de não ser entregue o material ou executado o serviço, o fornecedor estará sujeito às penalidades previstas em normas especificas.
§ 3° - A emissão de Nota de Empenho, consoante o disposto neste artigo, será precedida de autorização para realização da despesa pelo mesmo ordenador da despesa anterior, na forma do disposto no presente Decreto.
Capítulo XIII
DAS DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES
Art. 86
As despesas de exercícios encerrados, de que trata o artigo 37, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1.964, poderão ser pagas pela dotação para Despesas de Exercícios Anteriores, constantes dos quadros discriminativos das Unidades Orçamentarias, desde que apurado o direito adquirido pelo credor e devidamente reconhecida a divida.
Parágrafo Onico - Os processos relativos às despesas referidas neste artigo deverão conter informações pormenorizadas sobre o direito adquirido pelo credor, que permitam o reconhecimento da dívida, e ainda, as seguintes:
I
saldo ao final do exercício, da dotação orçamentaria por onde deveria correr a despesa;
II
nome do credor, importância a pagar e atestação da entrega do material ou execução do serviço;
III
motivo do não empenho prévio da despesa;
IV
razão porque não foi possível conhecer, no devido tempo, o compromisso que se pretende seja reconhecido.
Art. 87
A dívida de que trata o artigo anterior, será reconhecida pelo Secretário de Finanças.
Art. 88
Os processos referidos no parágrafo único, do artigo 86, serão encaminhados à Secretaria de Finanças pelo titular da Unidade Orçamentaria, para exame quanto ao reconhecimento da divida.
Parágrafo Onico - No caso de ser impugnada a despesa, o processo será devolvido ao órgão de origem para apuração de responsabilidade.
Art. 89
É competente a Secretaria de Finanças, como Órgão Central do Sistema de Controle Interno, para exercer o controle e disciplinar o tratamento de Despesas de Exercícios Anteriores.
Capítulo XIV
DAS COMUNICAÇÕES E REGISTROS
Art. 90
As Seções e Órgãos equivalentes dos Sistemas de Orçamento e de Contabilidade do Distrito Federal deverão:
I
manter registro por subelemento, item e subitem., dos créditos consignados a cada Projeto ou Atividade Fonte de Recursos;
II
manter atualizado, por Projeto, Atividade, Fonte de Recursos e Natureza de Despesa, o controle dos saldos dos créditos orçamentários consignados à Unidade Orçamentaria a que estiverem subordinados.
Art. 91
Os Órgãos responsáveis pela execução dos Projetos e/ou Atividades deverão:
I
manter acompanhamento físico-financeiro atualizado de cada Projeto e/ou Atividade sob sua responsabilidade;
II
solicitar, através dê formulários próprios, sempre que necessário, aquisição de material ou contratação de obras ou serviços.
Art. 92
A Coordenação do Sistema de Orçamento é o Departamento da Despesa manterão controle, através das Notas de Empenho ou documentos equivalentes e de balancetes, do registro das despesas empenhadas em cada Unidade Orçamentaria, por Função, Programa, Projeto e/ou Atividade, Fonte de Recursos e Natureza de Despesa.
Art. 93
Compete à Divisão de Arrecadação do Departamento da Receitas
I
manter atualizada a escrituração de receita arrecadada:
II
elaborar e remeter ao Departamento da Despesa e à Coordenação do Sistema de Orçamento, até o dia 10 (dez) de cada mês, demonstrativo da receita arrecadada no mês anterior, com discriminação por fonte de receita;
III
remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Departamento da Despesa e à Coordenação do Sistema de Contabilidade, os mapas discriminativos da arrecadação diária e os, comprovantes de depósitos;
IV
remeter à Divisão de Contabilidade, até o dia 8 (oito) de cada mês, demonstrativo da movimentação mensal dos registros de débitos parcelados.
Art. 94
Compete à Divisão de Cadastro e Informações Econômico-fiscais remeter à Divisão de Contabilidade, até o dia 8 (oito) de cada mês, demonstrativo da movimentação mensal da Dívida Ativa, em que conste o saldo anterior, a inscrição, o recebimento, o cancelamento ou baixa, e o saldo para o mês seguinte.
Art. 95
Compete à Divisão de Operações Patrimoniais, da Coordenação do Sistema de Administração Patrimonial:
I
remeter à Divisão de contabilidade, até o dia 8 (oito) de cada mês, Demonstrativo Mensal de Baixa e de Incorporação de Bens Móveis e Imóveis;
II
remeter à Divisão de Contabilidade, ate 15 (quinze) de março, o Inventario Físico Patrimonial da Administração Centralizada do Distrito Federal, do exercício anterior.
Art. 96
Compete à Divisão de Contabilidade da Coordenação do Sistema de Contabilidade:
I
elaborar, diariamente, demonstrativo da execução orçamentaria da despesa, por Unidade Orçamentaria e Projeto ou Atividade, Fonte de Recursos e Elemento de Despesa;
II
encaminhar cópia do demonstrativo de que trata o inciso anterior à Coordenação do Sistema de Orçamento, ao Departamento da Despesa e à Coordenação do Sistema de Material;
III
encaminhar às Unidades Orçamentarias cópia do demonstrativo a que se refere o inciso I, deste artigo, compreendendo a movimentação ocorrida quinzenalmente em cada mês;
IV
elaborar, até o dia 20 (vinte) de cada mês a posição dos empenhes inscritos em Restos a Pagar , remetendo cópia à Coordenação do Sistema de Orçamento.
Art. 97
As Divisões de Pessoal e de Inativos da Secretaria de Administração, os Órgãos Relativamente Autônomos e a Secretaria de Segurança Pública remeterão, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, mediante protocolo em livro, cópia do Quadro Resumo de Despesa das folhas de pagamento por Unidade Orçamentaria, do qual deverá constar por Atividade, Fonte de Recursos, Natureza de Despesa, o saldo anterior, o valor da despesa e o novo saldo, aos seguintes Órgãos:
I
às Seções de Orçamento e Finanças ou Órgão equivalente;
II
às Divisões de Liquidação e de Contabilidade da Secretaria de Finanças;
III
à Coordenação do Sistema de Orçamento da Secretaria do Governo;
IV
à Inspetoria Geral do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
Art. 98
O Departamento de Administração de Pessoal da Secretária de Administração, os Órgãos Relativamente Autônomos e A Secretaria de Segurança Pública, remeterão, até o dia 5 (cinco) de cada mês, ao Departamento da Despesa e à Coordenação do Sistema de Orçamento o demonstrativo "Acompanhamento da Despesa Mensal com Pessoal" - ADMP, referente ao mês anterior.
Art. 99
As Entidades da Administração Indireta e as Fundações remeterão:
I
ao Departamento da Despesa, quadro resumo da folha de pagamento de pessoal, sendo vedada a liberação de recursos sem a entrega deste documento;
II
até o dia 05 (cinco) do mês subsequente, à Coordenação do Sistema de Orçamento e ao Departamento da Despesa o demonstrativo "Acompanhamento da Despesa Mensal com Pessoal" ADMP;
III
ate o dia 20 (vinte) do mês subsequente, à Coordenação do Sistema de Contabilidade, aos Departamentos de Auditoria e da Despesa, e ã Coordenação do Sistema de Orçamento, relatórios e balancetes mensais que permitam acompanhar a execução dos respectivos orçamentos-programas;
IV
até o dia 10 (dez) do mês subsequente, à Coordenação do Sistema de Orçamento, o Boletim de Disponibilidade Orçamentaria e o Demonstrativo das Despesas Empenhadas e Pagas, durante o mês;
V
até o dia 10 (dez) do mês subsequente, à Coordenação do Sistema de Orçamento, as variações ocorridas nas Tabelas de Empregos Permanentes em Comissão;
VI
até 24 (vinte e quatro) horas após a sua emissão ã Coordenação do Sistema de Orçamento:
a
cópia da NE ou documento equivalente emitido;
b
cópia da autorização de pagamento ou documento equivalente emitido.
Art. 100
Quando, em relação ao mês anterior, ocorrer oscilação financeira na despesa de pessoal superior a 10% ou aumento da força de trabalho, o órgão ou Entidade emitente do demonstrativo "Acompanhamento da Despesa Mensal com Pessoal" ADMP, deverá justificar, no próprio documento, o motivo que ocasionou a oscilação financeira ou aumento da força de trabalho, fundamentando-se na legislação pertinente.
Art. 101
Os Órgãos Relativamente Autônomos e a Secretaria de Segurança Pública ficam obrigados a:
I
entregar, até o dia 8 (oito) de cada mês, a 1° via do balancete e demonstrativo da despesa do mês anterior à Divisão de Contabilidade, segundo modelos instituídos pelo órgão Central do Sistema de Contabilidade, e cópia dos referidos documentos de Auditoria e à Coordenação do Sistema de Orçamento;
II
encaminhar à Divisão de Contabilidade da Secretaria de Finanças:
a
cópia legível de Nota de Empenho referente à aquisição de material de consumo e de equipamentos e material permanente, com declaração de que o material discriminado na mesma foi recebido, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o recebimento. No caso de entrega parcelada de material, será emitida Nota de recebimento para cada entrega;
b
demonstrativo das saldas do almoxarifado, relativas a material de consumo e de equipamentos e material permanente, até o dia 8 (oito) de cada mês;
c
comunicação de baixa de bens móveis, até o dia 8 (oito) de cada mês;
d
demonstrativo, ao final do exercício, da movimentação de material de consumo e de equipamentos e material permanente em que constem o saldo do exercício anterior, as entradas e saídas do ano, resíduo de preço médio e o saldo para o exercício seguinte, até o dia 15 (quinze) de janeiro do exercício subsequente;
c
demonstrativo de bens móveis, ao final do e-exercício, em que conste o saldo do exercício anterior as aquisições e baixas durante o exercício e o saldo para o exercício seguinte, até o dia 10 (dez) de janeiro de cada exercício.
III
encaminhara Divisão de Tomada de Contas da Secretaria de Finanças, até o dia 08 (oito) de cada mês, a conciliação mensal das contas bancárias, acompanhadas de declaração de saldo fornecida pelo estabelecimento bancário.
§ únicoº
- A Coordenação do Sistema de Material, as Administrações Regionais, as Administrações da Cidade Satélite do Núcleo Bandeirante, do Setor Residencial, Industria e Abastecimento e de Ceilândia encaminharão à Divisão de Contabilidade os documentos mencionados nas alíneas "a", "b" e "d", do inciso 11, deste artigo.
Art. 102
Deverá ser mantido pelos almoxarifados registro especial para controle da utilização dos materiais de construção, consignando-se, por ocasião de sua saída, o tipo e o local da aplicação dos mesmos.
§ únicoº
- Quando a aplicação do material der origem a algum bem imóvel ou melhoria a bem imóvel, deverá ser efetuada comunicação à Coordenação do Sistema de Administração Patrimonial - COSAP , contendo os dados indispensáveis a incorporação ao acervo patrimonial do Distrito Federal.
Art. 103
Para efeito de Tomada de Contas, as Seções de Pessoal das Unidades Orçamentarias encaminharão à Divisão de Tonada de Contas da Secretaria de Finanças, até o dia 31 (trinta e um) de janeiro de cada exercício, relação dos responsáveis por bens, valores e dinheiros públicos, contendo os seguintes dados: nome, matricula, cargo, data de nomeação e posse.
§ únicoº
- A relação a que se refere o presente artigo sera atualizada no final de cada trimestre.
Capítulo XV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 104
As dotações consignadas a investimentos em Regime de Execução Especial serão detalhadas, mediante Portaria do titular da unidade orçamentaria, pelo total do crédito e em nível de elemento de despesa, de acordo com a Lei de orçamento, ouvida previamente a Coordenação do Sistema de Orçamento da Secretaria do Governo.
Art. 105
A orientação normativa, a supervisão técnica e o controle da execução do presente Decreto, serão exercidos pelos Órgãos específicos das Secretarias do Governo, de Finanças e Extraordinária para Assuntos Econômicos e de Reforma Administrativa, e os casos omissos resolvidos mediante Portaria conjunta de seus titulares.
Art. 106
As Entidades da Administração Indireta e Fundações, beneficiadas com transferências de recursos à conta do Orçamento do Distrito Federal, deverão baixar instruções semelhantes às disposições deste Decreto, ou adotarão as mesmas com as adaptações às suas peculiaridades e estrutura organizacional.
Art. 107
Este Decreto entrará em vigor em 1 de janeiro de 1988, revogadas as disposições em contrário e, em especial, o Decreto n° 10.046, de 31 de dezembro de 1986.