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Artigo 70, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 10974 de 31 de Dezembro de 1987

Aprova as Normas de execução Orçamentaria e Financeira do Distrito Federal.

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Art. 70

Fica vedado efetuar pagamento antecipado de despesa. § 1° - O disposto neste artigo não se aplica às despesas:

I

com assinatura de jornais, periódicos e outras publicações;

II

quando excepcionalmente, a peculiaridade da transação exigir seu pagamento antecipado, adotadas as devidas cautelas., sob a responsabilidade do ordenador da despesa. § 2° - Nos casos previstos no parágrafo 1°, a despesa será debitada em conta nominativa do credor e a baixa somente se fará após a comprovação da regular efetivação do cumprimento da obrigação assumida.

Art. 70, II do Decreto do Distrito Federal 10974 /1987